Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de se estabelecerem ações permanentes de prevenção e controle da malária no Brasil, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária – PNCM, com as seguintes diretrizes:
I - desenvolver atividades de informação e de mobilização político-social, com o objetivo de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e controle da malária;
II - fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença;
III - melhorar a qualidade do trabalho de campo no controle vetorial;
IV - integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a efetiva participação dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da Família;
V - utilizar os instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público no controle do meio ambiente para evitar surtos da doença;
VI - atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nas regiões endêmicas de malária, visando à promoção de ações de prevenção e controle da doença para evitar surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas;
VII - desenvolver instrumentos de programação, acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelos gestores federal, estaduais e municipais.
Art. 2º Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCM, que será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e contará com representantes do Ministério da Saúde; da Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS; de Universidades, de Institutos de Pesquisas; da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical – SBMT; da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO; do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Art. 3º Ficam criadas Câmaras Técnicas Específicas do PNCM com a finalidade de implementarem, em nível nacional, os componentes do programa que se fizerem necessários.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contarão com técnicos de notório conhecimento nas áreas inerentes a cada Câmara.
Art. 4º O Secretário de Vigilância em Saúde definirá a composição do Comitê Técnico e das Câmaras Técnicas.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras desta Portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 663/FUNASA, de 27 de dezembro de 2002, publicada no DOU nº 4, Seção 1, pág. 61, de 6 de janeiro de 2003.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.