Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa Nacional de Controle da Dengue, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de se implementarem ações permanentes de combate à Dengue, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD, com as seguintes diretrizes:
I - desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente doméstico livre de potenciais criadouros do vetor;
II - fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença;
III - melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor;
IV - integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família;
V - utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outros;
VI - atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada de resíduos sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água;
VI - desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios.
Art. 2º Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCD com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas no Programa Nacional de Controle da Dengue.
Parágrafo único. O Comitê Técnico de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contará com representantes da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –ANVISA/MS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS/MS.
Art 3º Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras desta portaria.
Art. 4º Fica revogada a portaria nº 1.347, de 24 de julho de 2002, publicada no DOU nº 143, Seção 1, pág. 80, de 26 de julho de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.