Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Dia Nacional de Mobilização contra a Dengue, o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue e da outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que cerca de 90% dos criadouros do mosquito transmissor da dengue estão localizados nas residências;
Considerando a necessidade de se intensificar as ações de eliminação dos criadouros no período que antecede o período da estação de chuvas;
Considerando que a mobilização da população nas ações de combate à dengue é de fundamental importância para o controle da doença, resolve:
Art. 1º Instituir como Dia Nacional de Mobilização contra a Dengue o último sábado do mês de novembro.
Art. 2º Instituir o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações de educação em saúde e mobilização social voltadas ao combate à doença, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue.
Art. 3º O Comitê Nacional será composto por membros que representarão os segmentos do poder público e da sociedade civil, cabendo ao Secretário de Vigilância em Saúde definir, por meio de Portaria, a sua composição, com mandato de 2 (dois) anos.
§1º Os membros do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes.
§2º A participação no Comitê é considerada de relevante interesse nacional e não será remunerada.
Art. 4º Compete ao Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue:
I – propor ações de educação em saúde e mobilização social para o combate à dengue;
II – acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas para o combate à doença.
Art. 5º O Comitê Nacional será coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I – coordenar as reuniões do Comitê;
II – encaminhar atas e relatórios para apreciação do responsável pelas ações do Programa Nacional de Combate à Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde;
III – submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as deliberações oriundas das reuniões do Comitê Nacional.
Art. 6º O Comitê Nacional reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador.
Art. 7º A Secretaria de Vigilância em Saúde orientará os Estados e Municípios para que instituam, por intermédio de suas Secretarias de Saúde, respectivamente, comitês estaduais e municipais de mobilização contra a dengue visando incentivar a articulação dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades civis, com o objetivo de implementar as ações de educação em saúde e mobilização social, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue.
Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras desta Portaria.
Art. 9º Revogar a Portaria nº 1.346/GM, de 24 de julho de 2002, publicada no DOU nº 143, Seção 1, página 80, de 26 de julho de 2002.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.