Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de constituição do Fórum Nacional de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando as determinações da Lei 10.216/01 e da III Conferência Nacional de Saúde Mental, que apontam a necessidade de estender as iniciativas da reforma psiquiátrica à população infanto-juvenil;
Considerando a elevada prevalência dos transtornos psicossociais entre crianças e adolescentes;
Considerando a necessidade da ampliação da cobertura assistencial destinada a esse segmento, e da realização de um diagnóstico aprofundado das condições de atendimento atualmente oferecidas;
Considerando as interfaces que uma política de atenção em saúde mental a crianças e adolescentes apresentam necessariamente com outras políticas públicas, como ação social, direitos humanos, justiça, educação e outras;
Considerando a existência de importantes setores da sociedade civil e entidades filantrópicas que prestam relevante atendimento nessa área;
Considerando a experiência bem sucedida da implantação de fóruns intersetoriais de saúde mental de crianças e adolescentes em Estados e Municípios brasileiros, bem como as recomendações da Organização Mundial da Saúde no sentido de uma política marcadamente intersetorial;
Considerando a prioridade estabelecida pelos organismos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde e a Federação Mundial para Saúde Mental, recomendando a atenção especial dos países, no ano de 2003, para a saúde mental da infância e da juventude, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho destinado a analisar o diagnóstico da situação do atendimento psicossocial a crianças e adolescentes, no âmbito do SUS, e propor medidas destinadas a ampliar a acessibilidade e eqüidade do atendimento nessa área.
Art. 2º Atribuir ao Grupo de Trabalho a tarefa de, com base nesse diagnóstico preliminar, proporcionar condições para a implantação de um Fórum Nacional sobre Atenção à Saúde Mental de Crianças e Adolescentes, que funcione como espaço de articulação intersetorial.
Art. 3º Designar, para compor o referido Grupo de Trabalho, representantes das seguintes instâncias, sob a coordenação do primeiro:
I - Coordenação Geral de Saúde Mental/DAPE/SAS;
II - Coordenação Geral de Saúde da Criança/DAPE/SAS;
III - Coordenação Geral de Saúde do Adolescente e do Jovem/DAPE/SAS;
IV - Coordenação Geral de Atendimento aos Deficientes/DAPE/SAS;
V - Departamento de Atenção Básica/SAS;
VI - Coordenação Nacional de DST/AIDS;
VII - Representante dos Centros de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência (indicado no Seminário Nacional de CAPSi, realizado em comemoração ao Dia Mundial de Saúde Mental, 9 e 10/10/2003);
VIII - Representante do Fórum de Coordenadores de Saúde Mental.
Art. 4º Convidar, para integrarem o Grupo de Trabalho, os seguintes órgãos e instituições:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Cultura;
IV – Conselho Nacional de Procuradores do Ministério Público;
V - Ministério da Assistência Social;
VI - Conselho Nacional de Saúde;
VII - Secretaria Nacional de Direitos Humanos;
VIII - Federação Brasileira de Entidades para Excepcionais;
IX - Federação Nacional das APAEs;
X – Federação Nacional das Pestallozzi;
XI - Associação Brasileira de Autismo;
XII - Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal;
XIII - Comissão de Seguridade Social e Saúde da Câmara dos Deputados;
XIV – Associação Juízes para a Democracia;
XV - Representação do Juizado da Infância e Juventude;
XVI - Associação Brasileira de Psiquiatria da Infância e Adolescência.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos do Grupo, cuja continuidade se fará por intermédio do Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental da Infância e Adolescência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.