Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional de Controle da Dengue PNCD e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de se implementarem ações permanentes de combate à Dengue, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional de Controle da Dengue – PNCD, com a finalidade de acompanhar e assessorar as ações permanentes de combate à Dengue.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - Acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas no PNCD; e
II - Propor mecanismos que possibilitem a plena execução do Programa.
Art. 3º O Comitê será composto pelos seguintes membros:
a) Jarbas Barbosa da Silva Júnior – Secretário de Vigilância em Saúde – SVS/MS;
b) Fabiano Geraldo Pimenta Júnior – Diretor de Programa/SVS/MS;
c) Giovanini Evelim Coelho – Coordenador-Geral do Programa Nacional de Controle da Dengue/SVS/MS;
d) Paulo Chagastelli Sabroza - Escola Nacional de Saúde Pública/FIOCRUZ;
e) Marcelo Burattini - Universidade de São Paulo/USP;
f) Maria da Glória Lima Teixeira - Instituto de Saúde Coletiva/UFBA;
g) Luis Girardo Castellanos - Organização Pan-Americana da Saúde/OPAS;
h) Álvaro Eduardo Eiras - Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;
i) Cícero Onofre de Andrade Neto - Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
j) Disney Antezana – CONASS; e
k) Otaliba Libânio Moraes Neto – CONASEMS.
§ 1º O Secretário de Vigilância em Saúde exercerá a função de Coordenador do Comitê e será substituído em suas ausências e impedimentos legais pelo Diretor de Programa.
§ 2º A critério do Coordenador do Comitê poderão ser criados subcomitês técnicos específicos.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.348/GM, de 24 de julho de 2002, publicada no DOU nº 143, Seção 2, pág. 23, de 26 de julho de 2002.
§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Comitê, ora criado, representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública e pessoas de notório saber.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.