Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a aperfeiçoar a capacidade de formulação, coordenação, gestão e operacionalização de políticas e ações públicas dirigidas à qualidade de saúde e de vida da população;
Considerando a propiciar a disponibilização adequada, oportuna e abrangente de dados básicos, indicadores e análises de situação sobre as condições de saúde e suas tendências, municiando os diferentes níveis de direção do Sistema Único de Saúde com informações aplicadas à condução de políticas e ações de saúde;
Considerando a harmonizar conceitos, métodos e critérios de utilização das bases de dados e informações intersetoriais;
Considerando a promover a articulação interinstitucional de entidades vocacionadas para a geração de informações e interessadas no aprofundamento das questões relacionadas com a saúde;
Considerando a atender ao compromisso do País com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), de produzir análises periódicas sobre os avanços na área de saúde;
Considerando a atender a compromissos do País com outros organismos internacionais ou derivados de acordos bilaterais e multilaterais de cooperação, para o fornecimento de informações;
Considerando a contribuir para a construção do sistema nacional de informações em saúde, de que trata a Lei 8080/90, resolve:
Art. 1º Determinar a reestruturação da Rede Interagencial de Informações para a Saúde – RIPSA, com os seguintes objetivos:
a) estabelecer base de informações essenciais e consistentes para a análise das condições de saúde no País, facilmente acessíveis pelos diversos tipos de usuários e construídas mediante processo interinstitucional de trabalho;
b) articular a participação de instituições que contribuam para a produção, crítica e análise de dados e indicadores relativos às condições de saúde;
c) implementar mecanismos de apoio para o aperfeiçoamento permanente da produção de dados e informações;
d) promover intercâmbio com outros subsistemas especializados de informação da administração pública;
e) contribuir para o estudo de aspectos de reconhecida relevância para a compreensão do quadro sanitário brasileiro;
f) fomentar mecanismos indutores do uso de informações essenciais para a orientação de processos decisórios no âmbito do SUS.
g) promover ações de intercâmbio que aprimorem a gestão do conhecimento em saúde;
Art.2º Integrarão a RIPSA:
I - no âmbito do Ministério da Saúde, os membros titulares do Fórum Permanente de Informação e Informática do Ministério da Saúde, representando:
a) Secretaria Executiva;
b) Secretaria de Atenção à Saúde;
c) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
d) Secretaria de Gestão Participativa;
e) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
f) Secretaria de Vigilância em Saúde ;
g) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
h) Agência Nacional de Saúde Suplementar;
i) Fundação Nacional de Saúde;
j) Fundação Oswaldo Cruz;
II - outras instituições representativas dos segmentos governamentais, não governamentais, técnicos, científicos e de controle social, envolvidos na produção, análise e disseminação de dados de interesse da saúde.
III – especialistas de notório saber e renomada competência nos temas de interesse da RIPSA.
Art.3º Para a manutenção de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações, poderão ser estabelecidas parcerias com entidades especializadas, mediante formalização de compromissos ou acordos que instituam bases de cooperação com essa finalidade.
Parágrafo único. A base comum de dados e indicadores adotados na RIPSA ficará sediada na Área de Informação e Informática do SUS, o qual desenvolverá os instrumentos informacionais necessários para a provisão de dados pelas instituições fontes, bem como para que os produtos da RIPSA estejam disponíveis na Internet.
Art. 4º As bases de cooperação para a coordenação da RIPSA e a administração dos recursos vinculados à sua implementação estão fixadas em Acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a qual caberá propiciar apoio técnico e administrativo para o funcionamento da Rede.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de funcionamento:
a) Oficina de Trabalho Interagencial (OTI), responsável pela condução técnica, planejamento participativo e assessoria especializada ao Conselho Nacional de Saúde, sendo composta pelas entidades de responsabilidade nacional na produção, análise e disseminação de dados e informações;
b) Comitês Temáticos Interdisciplinares (CTI), constituídos mediante proposição da OTI, para analisar questões metodológicas e operacionais relacionadas aos produtos da Rede, sendo integrados por representantes das entidades identificadas com temários específicos de trabalho;
c) Comitês de Gestão de Indicadores (CGI), constituídos por subconjuntos temáticos, com a incumbência de aperfeiçoar continuamente as bases de dados disponíveis, mediante análises e adequações periódicas;
d) Secretaria Técnica, coordenada pelo Diretor da Área de Informação e Informática do SUS (AII-SUS), encarregada da elaboração e proposição dos procedimentos operacionais e do apoio executivo às estruturas colegiadas, sendo composta por representantes da AII-SUS e da OPAS.
Art. 6º Fica o Secretário Executivo do Ministério da Saúde, incumbido da coordenação geral e da implementação de medidas necessárias ao integral cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 1919/GM de 22 de Outubro de 2002, publicada no DOU. nº 206, Seção 1, página 121 de 23 de outubro de 2002.