Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o anexo 2 da Portaria nº 2313/GM, de 19 de dezembro de 2002, com a nova redação dada pela Portaria nº 1.071/GM de 9 de julho de 2003, que institui as Normas relativas aos recursos adicionais para Estados, Distrito Federal e Municípios qualificados para o recebimento do Incentivo, para a disponibilização da fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV, durante os primeiros seis meses de vida no âmbito do Programa Nacional de HIV/AIDS e outras DST;
Considerando o Plano de Aquisição e Distribuição da Fórmula Infantil elaborado pelos Estados, no qual se definem a quantidade do insumo que será adquirida e os Municípios e serviços responsáveis pela sua distribuição no Estado;
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do Estado do Piauí e Rondônia; e
Considerando a decisão do Conselho de Saúde do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º Qualificar os Estados conforme o anexo desta Portaria, para o recebimento dos recursos adicionais para a disponibilização da fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV, durante os primeiros seis meses de vida no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST.
Parágrafo único. Os Estados relacionados nesta Portaria farão jus à parcela correspondente aos valores pactuados pela respectiva CIB que estarão sob sua gestão, tendo como referência os valores globais para cada Unidade Federada publicados no item 4.1.1 do anexo 2 da portaria 2313/GM. Sendo a liberação, conforme relacionado no anexo desta Portaria, da seguinte maneira: valores até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) parcela única anual, valores acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em 02 parcelas semestrais e valores acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) em 03 parcelas quadrimestrais.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, para os Fundos Estaduais de Saúde, observando a comprovação da aplicação dos recursos na aquisição e distribuição da fórmula infantil no seu território, por meio de relatórios quadrimestrais, conforme item 5.1. anexo 2 da portaria 2313/GM.
Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.303.0003.0214 – Programa de Prevenção, Controle e Assistência aos Portadores de Doenças Sexualmente Transmissíveis e da AIDS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da competência de novembro de 2003.
ANEXO
Incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/AIDS e Outras DST
Estado |
Código IBGE |
Estado |
Valor Anual R$ |
Nº de parcelas a receber |
Valor da parcela |
DF |
530000 |
DISTRITO FEDERAL |
17.244,99 |
1 (anual) |
17.244,99 |
PI |
220000 |
PIAUI |
18.164,20 |
1 (anual) |
18.164,20 |
RO |
110000 |
RONDÕNIA |
4.936,58 |
1 (anual) |
4.936,58 |