Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2056, DE 24 de outubro de 2003

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o anexo 2 da Portaria nº 2313/GM, de 19 de dezembro de 2002, com a nova redação dada pela Portaria nº 1.071/GM de 9 de julho de 2003, que institui as Normas relativas aos recursos adicionais para Estados, Distrito Federal e Municípios qualificados para o recebimento do Incentivo, para a disponibilização da fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV, durante os primeiros seis meses de vida no âmbito do Programa Nacional de HIV/AIDS e outras DST;

Considerando o Plano de Aquisição e Distribuição da Fórmula Infantil elaborado pelos Estados, no qual se definem a quantidade do insumo que será adquirida e os Municípios e serviços responsáveis pela sua distribuição no Estado;

Considerando a decisão da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do Estado do Piauí e Rondônia; e

Considerando a decisão do Conselho de Saúde do Distrito Federal; resolve:

Art. 1º Qualificar os Estados conforme o anexo desta Portaria, para o recebimento dos recursos adicionais para a disponibilização da fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV, durante os primeiros seis meses de vida no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST.

Parágrafo único. Os Estados relacionados nesta Portaria farão jus à parcela correspondente aos valores pactuados pela respectiva CIB que estarão sob sua gestão, tendo como referência os valores globais para cada Unidade Federada publicados no item 4.1.1 do anexo 2 da portaria 2313/GM. Sendo a liberação, conforme relacionado no anexo desta Portaria, da seguinte maneira: valores até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) parcela única anual, valores acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em 02 parcelas semestrais e valores acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) em 03 parcelas quadrimestrais.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, para os Fundos Estaduais de Saúde, observando a comprovação da aplicação dos recursos na aquisição e distribuição da fórmula infantil no seu território, por meio de relatórios quadrimestrais, conforme item 5.1. anexo 2 da portaria 2313/GM.

Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.303.0003.0214 – Programa de Prevenção, Controle e Assistência aos Portadores de Doenças Sexualmente Transmissíveis e da AIDS.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da competência de novembro de 2003.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

Incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/AIDS e Outras DST

Estado

Código IBGE

Estado

Valor Anual R$

Nº de parcelas a receber

Valor da parcela

DF

530000

DISTRITO FEDERAL

17.244,99

1 (anual)

17.244,99

PI

220000

PIAUI

18.164,20

1 (anual)

18.164,20

RO

110000

RONDÕNIA

4.936,58

1 (anual)

4.936,58

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