Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de regulamentar a gestão técnica e administrativa, bem como as atividades de prestação de assistência aos usuários dos Sistemas Administrativos Integrados no âmbito da administração direta do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Atendimento ao Usuário (SAU), que integra o grupo dos Sistemas Administrativos Integrados da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA).
Art. 2º O SAU é o sistema no qual devem ser efetuadas as solicitações, acompanhamento e gerenciamento das demandas por serviços executados pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA).
Art. 3º Os órgãos e unidades organizacionais da administração direta do Ministério da Saúde
devem indicar formalmente à SAA os servidores ou contratados credenciados como solicitantes
e os respectivos serviços que estes podem ter acesso por meio do SAU.
Parágrafo único. O acesso ao SAU dar-se-á por meio de senha, cujo sigilo é de total responsabilidade do usuário.
Art. 4º As Coordenações Gerais da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA) indicarão os respectivos responsáveis pela execução e gestão dos serviços vinculados às suas unidades.
§ 1º Aos executores dos serviços incumbe receber todas as solicitações, analisá-las e decidir pelo atendimento, lançando a decisão no SAU, para fins de acompanhamento e gestão.
§ 2º As insatisfações manifestadas pelos solicitantes, por meio da avaliação dos serviços prestados disponível no SAU, devem ser objeto de investigação por parte do executor, visando detectar e solucionar possíveis falhas nos atendimentos.
§ 3º Ao Gestor incumbe:
I - supervisionar e controlar a correta utilização do SAU por parte dos solicitantes e executores dos serviços;
II - subsidiar o coordenador da área com informações gerenciais;
III - acompanhar as soluções de eventuais falhas no atendimento; e
IV - credenciar e descredenciar os usuários.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) é a unidade organizacional responsável pelo credenciamento e descredenciamento dos Gestores do SAU.
Art. 6º Os serviços descritos no artigo 9º, devem ser solicitados por intermédio do SAU, cujo acesso dar-se-á por meio da Intranet, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA), no endereço eletrônico http://saaintranet.saude.gov.
Art. 7º As unidades organizacionais do Ministério da Saúde que utilizam o SAU como ferramenta para solicitação de serviços e para o atendimento das solicitações de serviços, devem se capacitar técnica e logisticamente para atender o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A capacitação técnica e de logística referida no caput será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional (CGMDI).
Art 8º Aos Coordenadores das unidades organizacionais que recebem solicitações de serviços por meio do SAU incumbe gerenciar os atendimentos que estão sendo demandados pelo Sistema e emitir relatórios gerenciais mensais aos dirigentes.
Art. 9º Os serviços que devem ser solicitados por intermédio do SAU, sem prejuízo de outros que possam vir a ser implantados no Sistema, são os seguintes:
I - edição do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE), sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Documentação e Informação (CGDI);
II - confecção de placas de identificação e sinalização das unidades organizacionais da administração direta do MS, de responsabilidade da Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional (CGMDI);
III - manutenção de ar condicionado, confecção de carimbo e chave, coleta de lixo, acesso aos prédios nos fins de semana e feriados, assinatura de jornal e periódico, limpeza, manutenção de divisória, janela e piso, manutenção elétrica e hidráulica, marcenaria, pedido de material, postal e telemática, recolhimento de bem patrimonial, reforço de vigilância, reposição de água e gás, reprografia, manutenção em aparelho de fax, solicitação de bem patrimonial, sonorização de ambiente, telefonia fixa e ramal, telefonia móvel, transporte de pessoa e de volume.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.