Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a recente reestruturação do Ministério da Saúde, que criou a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), responsável pelas ações em todos os níveis de complexidade voltadas a prestação de atenção integral aos pacientes do Sistema Único de Saúde-SUS, em consonância com a Lei nº 8.080, de setembro de 1990;
Considerando a necessidade de se criar o Sistema Nacional de Sangue-SINASAN, de acordo com a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do artigo 199 da Constituição Federal;
Considerando o Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o Artigo 26 da Lei nº 10.205 de 2001, quanto à organização e funcionamento do SINASAN;
Considerando que o Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados, de acordo com a Portaria nº 1334/GM, de 17 de novembro de 1999, encontra-se lotado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
Considerando as diretrizes constantes na Norma Operacional de Assistência à Saúde – (NOAS/SUS 01/02), para a elaboração do Plano Diretor de Regionalização e as responsabilidades do Estado e do Distrito Federal na formulação e execução da política estadual de sangue e da assistência hemoterápica, e na elaboração de proposta de estruturação de redes de referência especializada em áreas específicas;
Considerando a importância epidemiológica que as doenças transmitidas pelo sangue - as doenças hematológicas - representam no Brasil, acarretando graves repercussões sociais, psicológicas, econômico-financeiras e de restrição de qualidade de vida a seus portadores; e
Considerando a importância de se implementar no país a rede de serviços para a atenção à saúde dos portadores de coagulopatias e hemoglobinopatias hereditárias e de doenças onco-hematológicas, resolve:
Art. 1º Instituir um Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de proceder à revisão, à atualização e ao aperfeiçoamento da proposta do Ministério da Saúde para a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados.
Art. 2º O GT de que trata o artigo 1º desta portaria terá a seguinte composição:
I – Um representante do Departamento de Atenção Especializada/DAE/SAS/MS, que o coordenará;
II - Um representante da Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos/CGSTO/ANVISA;
III - Um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle/DREC/SAS/MS;
IV - Um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/SCTIE/MS;
V - Um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/SGTES/MS;
VI - Um representante da Secretaria Executiva/SE/MS;
VII - Um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde/SVS/MS;
VIII - Um representante do Departamento de Informática do SUS/DATASUS/SE/MS;
IX - Um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar/ANS;
X - Um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde/CONASS;
XI - Um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde/CONASEMS;
XII - Cinco representantes dos Coordenadores de Hemorredes Estaduais;
XIII - Dois representantes dos usuários indicados pelo Conselho Nacional de Saúde/MS;
XIV - Um representante da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia;
XV - Um representante do Colégio Brasileiro de Hematologia;
XVI - Um representante do Conselho Federal de Medicina;
XVII - Três representantes das Universidades Públicas de Ensino Superior; e
XVIII - Um representante da Associação Brasileira de Bancos de Sangue;
Art. 3º O GT deverá, no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação desta Portaria, apresentar a proposta para Política Nacional de Sangue e Hemoderivados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.