Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Municípios a integrarem o Programa “De Volta Para Casa” e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, com base no que determina a Lei nº 10.216, de 16 de abril de 2001, e, considerando o que dispõe os Artigos 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 2077, de 31 de outubro de 2003, que trata da regulamentação do Programa de Volta para Casa, resolve:
Art 1º Habilitar os 25 (vinte e cinco) Municípios relacionados a seguir a integrarem o Programa de Volta Para Casa, em decorrência de possuírem Serviços Residenciais Terapêuticos já implantados:
I - Sobral (CE);
II - São Luiz (MA);
III - Araçuaí (MG);
IV - Belo Horizonte (MG);
V - Betim (MG);
VI - Juiz de Fora (MG);
VII - Recife (PE);
VIII - Campina Grande do Sul (PR);
IX - Curitiba (PR);
X - Pinhais (PR);
XI - Bom Jesus do Itabapoana (RJ);
XII - Itaocara (RJ);
XIII - Alegrete (RS);
XIV - Bagé (RS);
XV - Porto Alegre (RS);
XVI - Nossa Senhora do Socorro (SE);
XVII - Araraquara (SP);
XVIII - Casa Branca (SP);
XIX - Lins (SP);
XX - Mococa (SP);
XXI - Piracicaba (SP);
XXII - Promissão (SP);
XXIII - Santa Rita do Passa Quatro (SP);
XXIV - Santo André (SP);
XXV - São José dos Campos (SP).
Art 2º Estabelecer que os referidos Municípios deverão dar entrada ao processo de adesão do Município ao Programa, segundo definido em Artigo 3º da Portaria nº 2077/GM, de 31 de outubro de 2003, num prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta portaria, para formalização junto à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS.
Art 3º- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.