Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.025, de 12 de abril de 1999, considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e tendo em vista dar fiel cumprimento à determinação expressa da Presidência da República, no sentido de contenção de despesas com viagens ao exterior, resolve:
Art. 1º Determinar que a partir da data da publicação desta Portaria, somente serão autorizados afastamentos do país de servidores e consultores, no âmbito do Ministério da Saúde e de Órgãos Vinculados, observadas as seguintes condições;
I - os dirigentes deverão propor tão somente aqueles afastamentos considerados absolutamente imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades essenciais de interesse do órgão ou entidade e desde que estejam, rigorosamente, amparados pela legislação vigente;
II - as solicitações, em formulário próprio – já do conhecimento de todas as unidades –além de devidamente justificadas e acompanhadas de comprovante de convite, carta de aceitação da entidade promotora do evento e/ou documento que dá origem à viagem, deverão ainda conter, obrigatoriamente, assinatura e carimbo do dirigente máximo do órgão e/ou entidade proponente ou, quando houver impedimento, de seu substituto legalmente constituído;
III - quando se tratar de afastamento com ônus, nos quais as despesas de transporte e/ou diárias corram à conta de recursos provenientes do Tesouro Nacional, torna-se necessário informar, também, o nome do órgão específico e/ou unidade gestora responsável pelo pagamento da viagem. Sem exceção, o afastamento do país nessa modalidade somente será autorizado após avaliação prévia e mediante a aprovação do Gabinete do Ministro;
IV - deverão ser evitadas ou devidamente justificadas, de modo objetivo, as indicações de mais de um servidor para o mesmo evento, qualquer que seja a natureza deste;
V - o servidor e/ou consultor que porventura deixar de apresentar relatório circunstanciado e devidamente aprovado pela chefia, no prazo de trinta dias contados da data do regresso ao país, ficará impedido de realizar nova viagem ao exterior; e
VI - a participação em congressos, seminários, workshops, conferências e simpósios que não estejam, comprovadamente, previstos e/ou contemplados no Plano Anual de Capacitação de Recursos Humanos, somente será autorizada na modalidade com ônus limitado, ou seja, apenas com a manutenção do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego. A autorização na modalidade com ônus, para participação nos eventos citados, somente poderá ser concedida se houver financiamento do CNPq, CAPES ou FINEP, ou, excepcionalmente, quando julgada de necessidade reconhecida para a atividade fim do órgão ou entidade e desde que aprovada pelo Gabinete do Ministro.
Art. 2º Estabelecer que toda e qualquer solicitação de afastamento, do país, uma vez satisfeitas as condições citadas, deverá ser remetida à Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao início da viagem, a fim de possibilitar o exame, preparação e encaminhamento à decisão superior, em tempo hábil, com vistas a dar fiel cumprimento ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 1.387/95, que estabelece que o afastamento deve ser publicado no Diário Oficial da União até a data de início da viagem ou de sua prorrogação.
Parágrafo único. O prazo mínimo estipulado no artigo 2º deverá ser rigorosamente cumprido, acarretando a sua inobservância na imediata restituição do pedido do afastamento ao órgão ou entidade proponentes. Os casos excepcionais, quando houver, serão tratados como tal.
Art. 3º Definir que a autorização para emissão de bilhete de passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque em Território Nacional e o destino for superior a oito horas, a ocupantes de cargos de DAS 4 e 5 e equivalentes, previsto no parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 71.733/73, alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, somente será concedida em caráter excepcional, devidamente justificada a circunstância.
Art. 4º Subdelegar competência ao Secretário-Executivo para, no âmbito do Ministério da Saúde e observada a legislação vigente, autorizar o afastamento de servidores do País.
Art. 5º Revogar a Portaria nº 58 SE/MS, de 13 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União, do dia 14 subseqüente, e a Portaria nº 502/GM, de 8 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União, do dia 11 subseqüente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.