Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a redução de custos, a reavaliação e a renegociação de contratos em vigor e das licitações em curso no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de redução nas despesas de custeio administrativo; e
Considerando o esforço do Governo Federal para a redução de custos no âmbito dos órgãos federais, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Saúde deverão promover a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, visando a redução de gastos em, no mínimo, 20%.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, as reavaliações deverão estar concluídas até o dia 30 de novembro de 2003 e as renegociações até 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os trabalhos de reavaliação e renegociação deverão contemplar, entre outros aspectos, os seguintes:
I - conveniência e oportunidade da realização das despesas objeto das licitações em curso;
II - possibilidade de redução dos quantitativos estabelecidos nas licitações e nos contratos; e
III - redução dos valores aos níveis praticados pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública e pela iniciativa privada, observadas as mesmas condições de contratação e pagamento.
Art. 3º Das renegociações realizadas não poderão resultar:
a) aumento de preços unitários;
b) redução da periodicidade dos pagamentos; e
c) perda de qualidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados.
Art. 4º A Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA) emitirá relatórios mensais de acompanhamento das medidas determinadas por esta Portaria.
Art. 5º Para cada contrato a ser reavaliado e renegociado, deverá ser emitido relatório consolidado contemplando os resultados das renegociações e reduções efetivadas, e encaminhado à Subsecretaria de Assuntos Administrativos com as seguintes informações:
I – objeto;
II – custo de execução anual (R$);
III – meta de redução percentual do custo (R$);
IV – possível impacto na qualidade do produto fornecido ou serviço prestado; e
V – impacto da redução em valores absolutos (R$).
Art. 6º Para os contratos e licitações aos quais não for possível propor qualquer tipo de renegociação para obter redução de custos, devem ser apresentadas as respectivas justificativas.
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.