Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de contar com informação básica comum em um instrumento portátil que permita a continuidade de atendimento às crianças que se desloquem de um Estado Parte a outro; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 11/03 da XXI Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Montevidéu no período de 20 a 24 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Informação Básica Comum para a Caderneta de Saúde da Criança,” objeto do Projeto de Resolução nº 11/03, do Subgrupo de Trabalho (SGT) Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º Andar, Sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF (e-mail: sgt11@saude.gov.br), telefones: (61) 225-2457, 215-2184 e fax (61) 224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 2º, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por meio da Comissão de Prestação de Serviços de Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos, que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
MERCOSUL/XXI SGT Nº 11 /P RES. Nº 11/03
INFORMAÇÃO BÁSICA COMUM PARA A CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum,
CONSIDERANDO:
A necessidade de contar com informação básica comum em um instrumento portátil que permita a continuidade de atendimento às crianças que se desloquem de um Estado Parte a outro,
O GRUPO MERCADO COMUM,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar o documento com a “Informação Básica Comum para a Caderneta de Saúde da Criança”, que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º A Caderneta de Saúde da Criança deve incluir o período compreendido entre o nascimento e os doze anos de idade.
Art. 3º A informação básica comum deverá estar incluída na Caderneta de Saúde da Criança de cada Estado Parte.
Art. 4º Cada Estado Parte, de acordo com seu critério, poderá agregar outros requisitos na normativa nacional ou local e/ou aumentar os requisitos referidos.
Art. 5º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud;
Brasil: Ministério da Saúde;
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 6º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de ............
ANEXO
INFORMAÇÃO BÁSICA COMUM PARA A CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA
Os conteúdos incluem:
dados pessoais:
sobrenome(s)
nome(s)
sexo: M F
data de nascimento
local de nascimento
número e tipo de documento
endereço
dados maternos:
sobrenome(s)
nome(s)
número do documento
local e data de nascimento
dados paternos:
sobrenome(s)
nome(s)
número do documento
local e data de nascimento
dados do responsável:
sobrenome(s)
nome(s)
número do documento
local e data de nascimento
dados da gravidez e parto:
gravidez:
número de controles pré-natais pelo pessoal que os realizou (médico, enfermeira, outros)
gravidez: simples, múltipla
vacinas recebidas
sorologia: não, sim, resultados: negativo, positivo
tratamentos
grupo sangüíneo fator RH
tipo de parto: vaginal cefálica, vaginal podálica, cesárea, fórceps outro
lugar: hospital, clínica, domicílio
atendido por: médico, parteira, outros, sem atendimento.
patologias detectadas na gravidez, parto e puerpério:
recém-nascido:
peso de nascimento, tamanho, perímetro cefálico
idade gestacional (semana)
chorou ao nascer: imediatamente, depois de 1 minuto depois de 5 minutos
pontuação de APGAR: com um minuto, com cinco minutos
reanimação: Não Sim caso positivo, precisar como
respiração autônoma...........depois de ..... minutos
grupo sangüíneo RH
anormalidade e maformações detectadas
patologias intercorrentes
alimentação na alta:
materna exclusiva
mista
artificial
espaço para anotação de doenças padecidas e tratamentos efetuados. Contém data, idade, diagnóstico, assinatura e carimbo do médico responsável.
tabela de crescimento
alimentação
desenvolvimento até um ano de vida
calendário de vacinação, com as vacinas recebidas
espaço para observações referentes à saúde bucal, ocular e auditiva.