Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, e
Considerando a informação como um direito de todos e um dos importantes alicerces para a constituição de uma sociedade democrática, conforme preconiza o artigo 5º - do Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão, da Constituição Federal de 1988;
Considerando a informação em saúde na sua dimensão política, como estratégia, para definição de ações que visem reduzir as desigualdades sociais;
Considerando os princípios e diretrizes implícitos na Lei 8.080/90, artigo 7º, Capítulo II, incisos V e VI; e
Considerando a competência atribuída ao Ministério da Saúde, conforme artigo 47 das Disposições Finais e Transitórias da Lei 8.080/90 na organização do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. Resolve:
Art. 1º Instituir o Fórum Permanente de Informação e Informática do Ministério da Saúde com o objetivo de formular as diretrizes e estratégias de construção da Política de Informação e Informática do SUS.
Art. 2º O Fórum de que trata o artigo anterior será constituído das seguintes áreas do Ministério da Saúde:
I - Secretaria Executiva – SE;
II - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
III - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES;
IV - Secretaria de Gestão Participativa – SGP;
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
VI - Secretaria da Vigilância em Saúde – SVS;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
VIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
IX - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e
X - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Parágrafo único. Caberá aos titulares de cada uma das áreas citadas no art. 2º a indicação nominal de dois representantes, um titular e um suplente para a composição do Fórum Permanente de Informação e Informática do SUS.
Art. 3º A organização e o funcionamento do Fórum serão definidos pelo Regimento Interno que será elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 4º O Fórum terá uma Coordenação Geral exercida pela Secretaria Executiva, que se apoiará em uma Secretaria Técnica por ele coordenada e constituída.
Art. 5º Os membros designados para compor o Fórum Permanente de Informação e Informática do Ministério da Saúde integrarão, também, a Rede Interagencial de Informações para a Saúde – RIPSA.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.