Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria Comissão Especial para elaborar as diretrizes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do âmbito do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
considerando que o inciso VI do art. 4º da L. nº 8.142 (de 28/12/1990) prevê a implantação de Plano de Carreira, Cargos e Salários pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;
considerando que incumbe ao Ministério da Saúde estabelecer as condições para a aplicação da supra citada Lei;
considerando que é do Ministério da Saúde a atribuição de viabilizar o Plano de Carreira, Cargos e Salários do SUS;
considerando que ao Ministério da Saúde também compete apoiar e estimular a instituição de Planos de Carreira, Cargos e Salários pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;
considerando a necessidade de se estabelecer uma política de recursos humanos articulada, que atenda aos princípios constitucionais a as diretrizes do Sistema Único de Saúde, compatibilizando as diferentes realidades sociais e institucionais;
considerando que a falta dessa política tem repercutido negativa na implantação das políticas de saúde; e
considerando que a elaboração e implementação do Plano de Carreira, Cargos e Salários irá proporcionar novos instrumentos de gestão do trabalho para o SUS, resolve:
Art. 1° Constituir uma Comissão Especial para elaborar as diretrizes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do âmbito do SUS (PCCS-SUS).
Art. 2° A Comissão Especial terá a seguinte composição:
I – um representante de cada um dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
c) Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
d) Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
e) Secretaria de Atenção à Saúde;
f) Secretaria de Vigilância à Saúde;
g) Coordenação-Geral de Recursos Humanos/MS;
h) Fundação Nacional de Saúde;
i) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
j) Agência Nacional de Saúde Suplementar;
II – dois representantes do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
III – três representantes do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV – um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;VI – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
VII – seis representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional Permanente de Negociação do SUS.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.
Art. 3° O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde fornecerá o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento da Comissão, a qual deverá se desincumbir do seu encargo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta Portaria.
Art. 4° A Comissão será coordenada pela Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.