Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria a Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; e
Considerando a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as condições de trabalho (inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal);
Considerando que incumbe a direção nacional do SUS promover articulação com órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional e com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde (inciso IX do art. 16 da Lei. nº 8.080, de 19 de setembro de 1990);
Considerando a necessidade de elaboração de normas regulamentares e a constituição de mecanismos de regulação do exercício de profissões na área de saúde;
Considerando os conflitos existentes na regulamentação de atos reservados e entre outras medidas disciplinadoras do exercício de profissões na área de saúde;
Considerando a necessidade de definição de uma política de regulação de profissões para a área de saúde; e
Considerando a necessidade do Ministério da Saúde emitir parecer, sempre que requisitado, sobre o exercício de profissões e ocupações na área de saúde, resolve:
Art. 1° Constituir uma Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde (CRTS), de caráter consultivo e vínculo com o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições :
I – propor ações de regulação profissional para as profissões e ocupações da área de saúde;
II – assentir os mecanismos de regulação profissional da área de saúde;
III – interagir com o Poder Legislativo, por meio da Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro da Saúde, munido-a de subsídios para a execução do seu trabalho;
IV – sugerir a alteração de leis e estimular iniciativas legislativas visando regular o exercício de novas profissões e ocupações.
Art. 2° A CRTS terá a seguinte composição:
I – cinco representantes do Ministério da Saúde – o Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, o Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde e um representante de cada uma das seguintes repartições:
a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
b) Secretaria de Atenção à Saúde; e
c) Secretaria de Vigilância em Saúde;
II – dois representantes do Ministério da Educação, sendo:
a) um da Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e
b) um da Secretaria de Educação Superior;
III – um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASS);
V – um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
VI – quatro representantes do Fórum dos Conselhos Federais da Área de Saúde, sendo:
a) um do Conselho Federal de Medicina;
b) um do Conselho Federal de Enfermagem; e
c) dois por designação dos demais conselhos.
VII – quatro representantes de entidades científicas das profissões da área de saúde, sendo:
a) um da Associação Médica Brasileira;
b) um da Associação Brasileira de Enfermagem; e
c) dois por designação das demais entidades.
§ 1° A exceção dos representantes individuados pelo caput deste artigo, os demais integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.
§ 2° As representações de que tratam as alíneas c dos incisos VI e VII deste artigo serão exercidas pelo sistema de rodízio, observando-se o que previamente venha a ser estabelecido pelos representados.
Art. 3° Os conselhos de fiscalização do exercício das profissões da área de saúde que estiverem sendo representados por um outro conselho serão chamados a se integrar a CRTS todas as vezes que a pauta desta contiver assuntos pertinentes aos seus respectivos interesses.
Art. 4° A Câmara de Regulação contará com dois assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, para assisti-la na consecução dos seus trabalhos.
Art 5° Quando necessário, a CRTS poderá convidar especialistas ou instituições para participarem de discussões específicas, considerando o notório saber dos convidados sobre os assuntos.
Art. 6° A CRTS será coordenada pelo Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, a quem compete a indicação do Secretário Executivo daquela.
Art. 7° A CRTS adotará a forma de audiência pública como meio de disseminar o debate com as representações profissionais, os técnicos e especialistas sobre os temas de sua pauta de trabalho.
Art. 8° As reuniões da CRTS ocorrerão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador.
Art. 9° A CRTS deverá agendar reuniões conjuntas com o Fórum dos Conselhos Federais da Área de Saúde, com pauta previamente fixada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação