Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade do desenvolvimento de ações que garantam a oferta quantitativa de profissionais com perfil adequado às necessidades do SUS, com garantia de direitos e deveres aos trabalhadores da área de saúde;
Considerando a necessidade de colaboração com os demais níveis de gestão do SUS para a solução dos problemas que afetam os vínculos de trabalho da área de saúde;
Considerando o grande número de profissionais que atuam no SUS por meio de contratações não convencionais – através de contrato de prestação de serviço, terceirização, cooperativa etc. –, com prejuízos não só para os próprios trabalhadores como também para os usuários do sistema; e
Considerando a necessidade de emissão de normas e instituição de mecanismos para viabilizar a desprecarização da força de trabalho na área de saúde, resolve:
Art.1° Constituir o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, objetivando:
I – fixar as diretrizes para o recadastramento nacional dos trabalhadores com vínculo de trabalho precário, e estabelecer, para este,o cronograma de sua realização;
II – definir um modelo de cadastro mínimo para ser aplicado em todo o País, o qual poderá ser adaptado para atender as necessidades e interesses locais;
III – monitorar as formas de substituição do trabalho precário nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal);
IV – dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de governo, em cumprimento de princípio constitucional e de recomendações de resoluções das últimas Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos;
V – realizar o levantamento das formas de precarização do trabalho no SUS;
VI – indicar as formas legais de contratação, quando for o caso, e apresentar as iniciativas requeridas para sua implementação, tendo em conta a política de preservação do emprego e da renda dos ocupados no setor;
VII – avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e suas repercussões em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (D.O.U. de 05/05/2000), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
VIII – monitorar as decisões judiciais e os acordos extrajudiciais sobre finanças públicas e gestão fiscal que versem sobre o disposto no inciso VII deste artigo, buscando formular alternativas para superar possíveis entraves legais e fiscais com gestores do SUS;
IX – induzir, por meio de cooperação com os demais entes federados, a adoção de uma nova concepção de relações estáveis de trabalho no SUS – que erradique os vínculos precários e valorize o trabalhador –, em benefício de melhorias na qualidade do acesso e do atendimento dispensado aos usuários do SUS;
X – propor mecanismos de financiamento pelo Governo Federal que estimulem as formas legais de relações de trabalho no SUS, com especial ênfase para a organização das equipes de saúde da família;
XI – divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho no SUS, de enfoque multiprofissional, que dignifiquem o trabalho humano e a conseqüente melhoria dos serviços de saúde no País;
XII – apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de Desprecarização do Trabalho no SUS; e
XIII – elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no SUS.
Art. 2° O Comitê terá a seguinte composição:
I – sete representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:
a) a Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
b) a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) o Coordenador-Geral de Gestão do Trabalho em Saúde;
d) o Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde;
e) a Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde;
f) o Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistema da Secretaria de Atenção à Saúde; e
g) o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;
II – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS);
V – um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
VI – um representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; e
VII – seis representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS.
Parágrafo único. A exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.
Art. 3° A coordenação e subcoordenação dos trabalhos do Comitê serão exercidas, respectivamente, pela Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pela Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, as quais garantirão o apoio técnico e de pessoal necessários para o seu regular funcionamento.
Art. 4° Respeitado os limites impostos por seu objeto, o Comitê atuará da forma mais ampla possível, gozando de autonomia para constituir grupos de trabalho, se isso entender seja necessário.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.