Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.005, DE 27 DE MAIO DE 2004

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade de regulamentar o processo de certificação dos hospitais de ensino, conforme estabelecido no artigo 1º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004;

Considerando o artigo 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004, que define que a certificação dos hospitais de ensino é condicionada ao cumprimento de todos os requisitos obrigatórios constantes no artigo 6º da referida Portaria, com parecer exarado por comissão paritária indicada e coordenada pelos Ministérios da Educação e da Saúde, após avaliação local e documental;

Considerando a necessidade de regulamentar a tramitação e os meios de verificação dos requisitos obrigatórios para certificação dos hospitais de ensino, previstos no artigo 6º da Portaria Inter-ministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004; e

Considerando a necessidade de definição de um grupo paritário de técnicos certificadores dos Ministérios da Educação e da Saúde que realizarão as visitas aos hospitais, com vistas à avaliação das condições locais frente aos critérios estabelecidos pela Portaria de Certificação, resolvem:

Art. 1º Definir que os documentos para verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios relacionados aos incisos I a XVII do artigo 6º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004 serão os seguintes:

I - os relacionados ao inciso I:

a) relação nominal de alunos e grade curricular do internato em medicina, especificando os locais e serviços onde cada estágio se realiza;

b) relação nominal de alunos e grade curricular de atividades hospitalares de outras profissões da saúde, especificando os locais e serviços onde são desenvolvidos; e

c) relação de cursos de pós-graduação stricto sensu desenvolvidos no hospital, seus respectivos conceitos, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -CAPES e alunos matriculados, no caso de a Instituição Hospitalar Universitária Especializada não possuir internato em medicina;

II - o relacionado ao inciso II:

a) relação de programas de residência médica, com o número de vagas e bolsas, com a lista nominal com Cadastro de Pessoa Física - CPF dos residentes por ano das vagas efetivamente ocupadas (1º ano de residência médica - R1, 2º ano de residência médica - R2, 3º ano de residência médica - R3, 4º ano de residência médica -R4), especificando os locais e serviços das atividades práticas do pro-grama;

III - os relacionados ao inciso III:

a) relação de preceptores de residência médica por programa com Cadastro de Pessoa Física - CPF, titulação e carga horária contratual e dedicada à função de preceptoria; e

b) descrição da estrutura de acompanhamento docente nas atividades no hospital para estudantes de graduação em medicina e de outras áreas da saúde, com nomes, Cadastro de Pessoa Física - CPF, titulação e carga horária dos docentes responsáveis;

IV - os relacionados ao inciso IV:

a) projeto institucional para o desenvolvimento de atividades de pesquisa no hospital e, ou na Instituição de Ensino Superior - IES, mediante convênio firmado no segundo caso;

b) relação dos grupos e linhas de pesquisa sediados no hospital nos dois últimos anos, contendo os nomes dos coordenadores e CPF da cada pesquisador; e

c) relação das pesquisas completadas e artigos científicos publicados nos dois últimos anos;

V - o relacionado ao inciso V:

a) descrição da estrutura e instalações utilizadas para ensino (quantidade e capacidade das salas de aula no hospital, a quantidade de equipamento audiovisual, e outras instalações e equipamentos para ensino: especificar);

VI - os relacionados ao inciso VI:

a) descrição da estrutura e instalações utilizadas como biblioteca no hospital; e

b) relação de periódicos disponíveis mediante assinatura e pontos de acesso no hospital às bibliotecas virtuais em saúde, em particular ao Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VII - os relacionados ao inciso VII:

a) portaria de criação com data de constituição e ata das duasúltimas reuniões das seguintes comissões: Ética em Pesquisa; Documentação Médica e Estatística e Óbitos;

b) rotinas operacionais e fluxos da vigilância epidemiológica no hospital; e

c) rotinas operacionais do hospital nas áreas de hemovigilância, tecnovigilância e farmacovigilância, ou relatório da Gerência de Risco de hospital sentinela da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

VIII - os relacionados ao inciso VIII:

a) declaração do Pólo de Educação Permanente em Saúde, atestando a participação do hospital no Pólo, e explicitando a posição que o hospital ocupa no Conselho Gestor;

b) documento que especifique as ações desenvolvidas em conjunto com o Pólo de Educação Permanente em Saúde;

c) ata das duas últimas reuniões do grupo de implantação do Pólo de Educação Permanente em Saúde com a participação do hospital de ensino; e

d) declaração da Secretaria de Saúde do Estado nos casos em que o Pólo de Educação Permanente em Saúde ainda não tenha entrado em operação;

IX - os relacionados ao inciso IX:

a) relação dos programas institucionais de desenvolvimento de recursos humanos, descrevendo o setor responsável no hospital ou na IES e sua abrangência, incluindo docentes, preceptores, funcionários técnico-administrativos e gerentes; e

b) relatório das ações para o desenvolvimento de recursos humanos do ano anterior e proposta para o exercício vigente, incluindo a relação nominal dos participantes;

X - os relacionados ao inciso X:

a) documentos comprobatórios de projetos de cooperação técnica e de docência com o SUS, incluindo a rede básica de saúde;

b) relação dos projetos relacionados às políticas prioritárias locorregionais em que participa;

c) descrição dos mecanismos de referência/contra-referênciaem relação às unidades do Sistema Único de Saúde - SUS envolvidas;

d) documento do gestor local que avalie a participação do hospital nas áreas de atenção à saúde, ensino e pesquisa do SUS, incluindo as políticas prioritárias locorregionais; e

e) documento do diretor do hospital que avalie a participação do hospital nas áreas de atenção à saúde, ensino e pesquisa do SUS, incluindo as políticas prioritárias loco-regionais;

XI - os relacionados ao inciso XI:

a) cópia da última Ficha de Cadastramento de Estabelecimentos de Saúde - FCES, assinalando o número total de leitos do hospital, destacando os dedicados ao SUS;

b) proposta institucional de expansão da proporção dos leitos dedicados ao SUS àqueles que não oferecem 100% de sua capacidade;

c) relação total de procedimentos realizados no hospital, destacando aqueles oferecidos ao SUS, discriminando quantidade e valor financeiro por grupos; e

d) indicadores de movimentação hospitalar para a totalidade dos leitos e demais serviços do estabelecimento de saúde, destacando os oferecidos ao SUS, tomando por base a Portaria SAS/MS nº 312, de 30 de abril de 2002;

XII - os relacionados ao inciso XII:

a) cópia do contrato de metas ou de gestão com o gestor local; e

b) documento que comprove a regulação dos serviços contratados, justificando no caso da inexistência do processo de regulação;

XIII - os relacionado ao inciso XIII:

a) declaração do diretor que ateste a existência de regimento ou de rotinas de funcionamento da unidade de atendimento de urgências e emergências.Essas informações devem estar disponíveis para verificação no local por ocasião da visita de certificação;

b) atestado de funcionamento da unidade de atendimento de urgências e emergências, explicitando os principais indicadores e fluxo de acesso a unidade; e

c) documento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou do gestor local desobrigando a existência da unidade para a rede;

XIV - os relacionado ao inciso XIV:

a) descrição das atividades do hospital no Plano Estadual de Assistência à Urgência; e

b) documento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou do gestor local desobrigando a participação da unidade no Sistema de Urgência e Emergência.

XV - os relacionado ao inciso XV:

a) projeto institucional e as iniciativas de trabalho condizentes com a Política Nacional de Humanização do SUS.

XVI. os relacionado ao inciso XVI: a) para hospitais de natureza pública: portaria de criação e ata da última reunião do Conselho Gestor do hospital; e

b) para hospitais de natureza privada sem fins lucrativos: ato de criação, composição e ata da última reunião da Comissão Permanente de Acompanhamento dos contratos firmados com o SUS;

XVII - relacionados ao inciso XVII:

a) declaração do diretor que ateste a existência de rotinas técnicas e operacionais do hospital, a estruturação do sistema de avaliação de custos, do sistema de informações e do sistema de avaliação de satisfação do usuário, informações essas que devem estar disponíveis para verificação no local por ocasião da visita de certificação.

Art. 2º Determinar o encaminhamento por parte do hospital, das informações discriminadas nos incisos I e II, para efeito de identificação do hospital e da(s) Instituição(ções) de Ensino Superior -IES a que esteja(am) vinculada(as):

I - nome do hospital, endereço completo, telefones, fax, e-mail, diretor responsável, diretor clínico e natureza; e

II -nome da (s) instituição(ções) de ensino superior conveniada(s), endereço completo, telefones, fax, e-mail, reitor/diretor responsável, pró-reitor/pró-diretor de graduação e natureza.

Art. 3º Definir que a realização da visita ao hospital solicitante da certificação será condicionada ao encaminhamento ao Ministério da Saúde da totalidade dos documentos de verificação discriminados nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 4º Constituir a Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino, com os seguintes representantes:

I -Elaine Machado López -Secretaria de Atenção à Saúde/MS;

II - Laura Camargo Macruz Feuerwerker - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;

III -Suzanne Jacob Serruya -Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS;

IV -Antonio Carlos Lopes -Secretaria de Educação Superior/MEC;

V - José D'Elia Filho - Universidade Federal de São Paulo; e

VI - Manoel Fernando Palacius de Cunha e Melo - Secretaria de Educação Superior/MEC.

Art. 5º Constituir o Grupo de Técnicos Certificadores com os seguintes representantes:

I - Agnaldo Araújo - Universidade de Alfenas;

II -Bernadete Nardo Teodoro - Secretaria de Gestão do

Trabalho e da Educação na Saúde/MS; III - Bernardo Furrer - Universidade Federal do Rio de Janeiro; IV - Celso Eduardo Freire Sant'Anna - Universidade de Brasília;

V - Edarme da Silva Ramos - Secretaria de Educação Superior/MEC;

VI -Ernesto Gomes de Azevedo -Secretaria de Atenção à Saúde/MS;

VII - Fernando Ramalho - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;

VIII - Francisco Barbosa Neto -Secretaria de Educação Superior/MEC;

IX - Gessé Gomes Meira - Secretaria de Educação Superior/MEC;

X - Jeanne Liliane Marlene Michel - Secretaria de Educação Superior/MEC;

XI -João Carlos Franco -Secretaria de Atenção à Saúde/MS;

XII -Karla Larica Wanderley -Secretaria de Atenção à Saúde MS;

XIII - Laurenice Passos de Almeida - Secretaria de Atenção à Saúde/MS;

XIV - Luiz Vicente Borsa Aquino - Secretaria de Educação Superior/MEC;

XV - Márcia dos Santos Curvello Araújo -Universidade Federal do Rio de Janeiro;

XVI - Maria Stella de Castro Lobo - Secretaria de Educação Superior/MEC;

XVII - Marta Helena Cherine - Secretaria de Atenção à Saúde/MS;

XVIII -Olímpio Bittar - Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;

XIX - Patrícia Cunha - Secretaria de Atenção à Saúde/MS;

XX -Patricia Fernanda de Medeiros - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;

XXI - Paulo Lotufo - Universidade de São Paulo;

XXII - Rigeldo Augusto Lima -Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;

XXIII - Rodrigo Cariri Chalegre de Almeida - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;

XXIV - Sergio Augusto Jabali Barretto - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

Ministro de Estado da Educação

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde

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