Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as atribuições e normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
O Ministro de Estado da Saúde e o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base no disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, no uso das atribuições que lhes confere o art. 28 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e
Considerando que uma das principais características do Programa Bolsa Família é a associação da transferência de renda com o acesso aos direitos sociais básicos de saúde e nutrição, constituindose como elemento fundamental para a inclusão social das famílias;
Considerando que a concretização desses direitos compreendem responsabilidades tanto por parte do Estado quanto da sociedade e dos indivíduos, cabendo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a responsabilidade de ofertar os serviços básicos de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de forma digna e com qualidade; Considerando que a desnutrição que prevalece no país atinge, preponderantemente, as crianças de famílias pobres, em localidades de baixo desenvolvimento social e humano, refletindo-se em altas taxas de mortalidade infantil, cuja reversão requer a garantia de atenção à saúde, numa abordagem familiar; e
Considerando que é imperativo atuar na diminuição das desigualdades e empreender esforços para equalizar as chances de todas as famílias a uma vida digna, resolvem:
Art. 1º Dispor sobre as atribuições e normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 1º Caberá ao setor público de saúde a oferta de serviços para o acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, da assistência ao pré-natal e ao puerpério, da vacinação, bem como da Vigilância Alimentar e Nutricional de crianças menores de 7 (sete) anos.
§ 2º As famílias beneficiárias com gestantes, nutrizes e crianças menores de 7 (sete) anos de idade deverão ser assistidas por uma equipe de saúde da família, por agentes comunitários de saúde ou por unidades básicas de saúde, que proverão os serviços necessários ao cumprimento das ações de responsabilidade da família.
Art. 2º Compete às Secretarias Municipais de Saúde no Programa Bolsa Família: I - indicar um responsável técnico - profissional de saúde - para coordenar o acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família, no âmbito da saúde, sendo recomendado, preferencialmente, um nutricionista; II - participar da coordenação intersetorial do Programa Bolsa Família prevista no art. 14 do Decreto nº 5.209, de 2004, no âmbito municipal. III - implantar a Vigilância Alimentar e Nutricional, que proverá as informações sobre o acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família; IV - coordenar o processo de inserção e atualização das informações de acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família nos aplicativos da Vigilância Alimentar e Nutricional; V - prover as ações básicas de saúde que são mencionadas nos artigos 1º e 6º desta Portaria; VI - estimular e mobilizar as famílias para o cumprimento das ações mencionadas no artigo 6º desta Portaria; VII - promover as atividades educativas sobre aleitamento materno e alimentação saudável; VIII - capacitar as equipes de saúde para o acompanhamento de gestantes, nutrizes e crianças das famílias do Programa Bolsa Família, conforme o manual operacional a ser divulgado pelo Ministério da Saúde; IX - prover, semestralmente, o acompanhamento das famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família. X - Informar ao órgão municipal responsável pelo Cadastramento Único qualquer alteração identificada sobre os dados cadastrais das famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, as secretarias municipais de saúde poderão estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades complementares às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família.
Art. 3º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde no Programa Bolsa Família: I - indicar um responsável técnico - profissional de saúde - para coordenar o acompanhamento das famílias Programa Bolsa Família, no âmbito da saúde, sendo recomendado, preferencialmente, um nutricionista; II - participar da instância de gestão intersetorial do Programa Bolsa Família prevista no art. 13 do Decreto nº 5.209, de 2004, no âmbito estadual; III - divulgar as normas sobre o acompanhamento das famílias pelo setor público de saúde aos municípios, em conformidade com as diretrizes técnicas e operacionais do Ministério da Saúde; IV - apoiar, tecnicamente, os municípios na implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional, com vistas ao acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família; V - apoiar tecnicamente os municípios na implementação das ações básicas de saúde previstas nos artigos 1º e 6º desta Portaria; VI - coordenar e supervisionar, em âmbito estadual, a implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional, com vistas ao acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família; VII - analisar os dados consolidados de acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família, gerados pelos municípios, visando constituir diagnóstico para subsidiar a política estadual de saúde e de segurança alimentar e nutricional;
Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, as secretarias estaduais de saúde poderão apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades complementares às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família.
Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde no Programa Bolsa Família: I - designar a Secretaria de Atenção Básica da Saúde, como a área técnica responsável pela gestão federal do acompanhamento do cumprimento das condicionalidades de saúde das famílias do Programa Bolsa Família; II - estabelecer as diretrizes técnicas e operacionais sobre o acompanhamento das famílias, no âmbito do setor saúde, e a sua divulgação aos estados e municípios; III - elaborar e manter em funcionamento os aplicativos da Vigilância Alimentar e Nutricional, para o acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família; IV - capacitar os responsáveis técnicos e gestores estaduais para o apoio aos municípios na implementação das ações de acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família, no âmbito da saúde; V - analisar os dados consolidados de acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família, gerados pelos municípios e encaminhá-los para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; VI - disponibilizar os relatórios de acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família, no âmbito da saúde, aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, o Ministério da Saúde poderá apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais para o fomento de atividades complementares às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família.
Art. 5º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome no Programa Bolsa Família: I - realizar a articulação intersetorial, promover o apoio institucional e supervisionar as ações governamentais para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família; II - apoiar a descentralização do acompanhamento das condicionalidades da saúde das famílias do Programa Bolsa Família, em conformidade com as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde; III - disciplinar e proceder aos encaminhamentos necessários à repercussão financeira na folha de pagamentos do Programa Bolsa Família, quando do não cumprimento pelas famílias da agenda de saúde prevista no artigo 6º desta Portaria; IV - capacitar, em articulação com o Ministério da Saúde, os responsáveis técnicos e gestores estaduais e municipais, no âmbito da saúde, sobre a gestão do Programa Bolsa Família; V - disponibilizar periodicamente a base do Cadastro Único atualizada ao Ministério da Saúde.
Art. 6º São definidas como responsabilidades das famílias atendidas no Programa Bolsa Família: I - para as gestantes e nutrizes, no que couber; a) inscrever-se no pré-natal e comparecer às consultas na unidade de saúde mais próxima de sua residência, portando o cartão da gestante, de acordo com o calendário mínimo preconizado pelo Ministério da Saúde; b) participar de atividades educativas ofertadas pelas equipes de saúde sobre aleitamento materno e promoção da alimentação saudável. II - para os responsáveis pelas crianças menores de 7 (sete) anos: a) levar a criança à Unidade de Saúde ou ao local de campanha de vacinação, mantendo, em dia, o calendário de imunização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde; b) levar a criança às unidades de saúde, portando o cartão de saúde da criança, para a realização do acompanhamento do estado nutricional e do desenvolvimento e de outras ações, conforme o calendário mínimo preconizado pelo Ministério da Saúde; III - informar ao órgão municipal responsável pelo Cadastramento Único qualquer alteração no seu cadastro original objetivando a atualização do cadastro da sua família.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar e orientar as famílias sobre seus direitos e responsabilidades no Programa Bolsa Família e sobre a importância da freqüência aos serviços de saúde para a melhoria das condições de saúde e nutrição de seus membros.
Art. 7º O Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderão celebrar convênios e acordos de cooperação entre si, e com Estados, DF, municípios e entidades civis legalmente constituídas.
Art. 8º Os conselhos municipais, estaduais e nacional de saúde, nos seus respectivos níveis de atuação, poderão ter acesso aos dados e informações do acompanhamento da condicionalidade de saúde, objetivando subsidiar a definição de ações e políticas de saúde ou nutrição.
Parágrafo único. Na esfera federal, a atribuição do conselho nacional citada no caput será exercida por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição.
Art. 9º O acompanhamento de saúde e nutrição previsto na Medida Provisória nº 2.206, de 10 de agosto de 2001, para as famílias inscritas no Programa Alimentação será regido pelos termos desta Portaria.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.920, de 22 de outubro de 2002, do Ministério da Saúde.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.