Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a criação do Comitê Consultivo da Política de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, vinculado a FUNASA e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando que a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde e sua execução por intermédio da Fundação Nacional de Saúde –FUNASA, com atuação complementar dos Estados, Municípios e Instituições Governamentais e não Governamentais;
Considerando que as instituições envolvidas com a prestação de serviços complementares devam contribuir com a melhoria do modelo de gestão;
Considerando a importância da participação dos representantes do Povos Indígenas no acompanhamento das ações de Saúde Indígena;
Considerando a importância da participação de todas as Instituições que desenvolvem trabalhos ou tenham responsabilidades na área de Saúde Indígena; e
Considerando a necessidade de desenvolver uma Política de Saúde Indígena que reconheça as especificidades étnicas e culturais e os direitos sociais do Povos Indígenas, resolve:
Art. 1º Constituir o Comitê Consultivo da Política de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, vinculado à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
Parágrafo único. O Comitê Consultivo terá as seguintes atribuições:
a) apreciar as propostas de condução da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena;
b) contribuir com o Departamento de Saúde Indígena/FUNASA nas normatizações técnicas e operacionais da saúde indígena;
c) propor medidas técnicas e operacionais ao Departamento de Saúde Indígena/FUNASA de matérias relevantes a Organização e Gestão dos Serviços de Saúde Indígena; e
d) participar de fóruns nacionais de discussão da Política de Saúde Indígena.
Art. 2º O Comitê Consultivo será composto por 20 (vinte) membros, com as seguintes representações:
a) três representantes da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/MS;
b) um representante da Secretaria Executiva/MS;
c) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde/MS;
d) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde/MS;
e) um representante da Secretaria de Gestão Participativa/MS;
f) um representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI/MJ;
g) um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde -CONASEMS;
h) um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde -CONASS;
i) três representantes de organizações indígenas;
j) dois representantes de organizações indigenistas;
k) três representantes indígenas dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena;
l) um representante da Comissão Interinstitucional de Saúde Indígena - CISI; e
m) um representante do Ministério Público Federal (6ª Câmara).
§ 1º A Secretaria Executiva do Comitê será indicada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
§ 2º Os membros do Comitê Consultivo não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado de relevância pública.
§ 3º Caberá ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, no prazo máximo de 90 dias, regulamentar através de Portaria o funcionamento do Comitê Consultivo e designar os seus membros.
§ 4º O mandato dos membros do Comitê Consultivo será de um ano, permitida a recondução.
§ 5º As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê ficarão a cargo da Fundação Nacional de Saúde -FUNASA.
Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições contrarias.