Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 241, de 19 de Fevereiro de 2004 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, e

Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução nº 42/03 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL;

Considerando a necessidade de pronta identificação de possíveis casos ou contatos de SARS, por seus possível ressurgimento;

Considerando as recomendações estabelecidas no Regulamento Sanitário Internacional e demais recomendações da Organização Mundial de Saúde, relacionada à necessidade de controle da disseminação desta enfermidade entre países; e

Considerando a necessidade de contar com procedimentos mínimos harmonizados para o intercâmbio de informação e medidas de prevenção e controle dessa enfermidade pelos Estados Partes do MERCOSUL, resolve:

Art. 1º  Aprovar o documento “Atualização nas Definições de Casos de Síndrome Respiratório Agudo Grave (SARS) entre os Estados Partes do MERCOSUL” constante do Anexo que se torna integrante da presente Portaria.

Art. 2º  O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES.  N° 42/03

ATUALIZAÇÃO NAS DEFINIÇÕES DE CASOS DE SÍNDROME RESPIRATÓRIO AGUDO GRAVE (SARS) ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções nºs 91/93, 04/01 e 07/03 do Grupo Mercado Comum.

Considerando a situação atual em relação a pandemia de SARS;

Considerando a necessidade da pronta identificação de possíveis casos ou contatos de SARS, por seu possível ressurgimento;

Considerando as recomendações estabelecidas no Regulamento Sanitário Internacional e demais recomendações da Organização Mundial da Saúde, relacionada à necessidade de controle da disseminação desta enfermidade entre países;

Considerando a necessidade de contar com procedimentos mínimos harmonizados para o intercâmbio de informação e medidas de prevenção e controle dessa enfermidade pelos Estados Partes do MERCOSUL; e

Considerando a conveniência de dispor de informações epidemiológicas que permitam a adoção de respostas rápidas, integradas e eficientes nas ações de vigilância epidemiológica e controle sanitário nas áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de fronteira.

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º  Aprovar a “Atualização nas Definições de Casos de Síndrome Respiratório Agudo Grave (SARS) entre os Estados Partes do MERCOSUL”, adotando as seguintes definições:

Caso suspeito:

Toda pessoa que apresenta quadro de febre alta (>38°C) e tosse e/ou dificuldade respiratória e/ou teve contato direto com caso

suspeito ou provável de SARS, ou esteve em área com transmissão autóctona recentemente, nos 10 dias anteriores ao

início dos sintomas, ou reside em área com transmissão autóctona.

Toda pessoa que falece de enfermidade respiratória aguda de etiologia desconhecida na que não foi realizada autópsia e

teve contato direto com caso suspeito ou provável de SARS, ou esteve em área com transmissão autóctona recentemente,

nos 10 dias anteriores ao início dos sintomas, ou resida na área com transmissão autóctona.

Caso provável:

Caso suspeito com radiografia de tórax com infiltração compatível com pneumonia ou distress respiratório e que não demonstra

outra etiologia.

Caso suspeito que evolucionou com morte, com autopsia compatível com síndrome de distress respiratório e que não

demonstra outra etiologia.

Caso confirmado:

Caso suspeito de SARS com resultados positivos para SARS-CoV em um ou mais dos seguintes exames de laboratório: PCR,

Serologia (ELISA ou IFI), isolamento viral. Serão considerados resultados de laboratório válidos quando são realizados

em laboratórios de referência nacional ou regional de acordo com as recomendações da OMS.

Art. 3º  A notificação deverá ser imediata na detecção do caso suspeito ou provável, mediante a utilização do formulário de notificação de caso de SARS estabelecido pela OMS/OPS.

Art. 4º  Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina: Ministerio de Salud

Brasil: Ministerio da Saúde

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

 Uruguai: Ministerio de Salud Pública

Art. 5º  Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução  a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do 10/I/2004.

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