Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Portaria nº 728/GM, de 14 de Junho de 2003, que instituiu o Prêmio Nacional Professor Fernando Figueira, destinado ao reconhecimento dos estabelecimentos hospitalares de saúde integrantes da rede SUS, com destaque ao atendimento pediátrico, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regulamento do I Prêmio Nacional Fernando Figueira, para o ano de 2004.
Art. 2º Estabelecer os critérios de seleção e avaliação para o Prêmio, tendo em vista o trabalho voltado à humanização do atendimento hospitalar à criança, das instituições integrantes da rede do Sistema Único de Saúde, constantes do Regulamento ora aprovado.
Art. 3º Definir que o Prêmio Nacional contemplará até 10 (dez) estabelecimentos divididos em duas categorias (atendimento em terapia intensiva e atendimento hospitalar pediátrico) integrantes da rede SUS, sendo dois de cada macrorregião do País.
Art. 4º Fixar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor do Prêmio a ser concedido a cada um dos 10 (dez) vencedores.
Parágrafo único. O Prêmio será pago com os recursos alocados no orçamento do Ministério da Saúde diretamente aos vencedores, para ser usado exclusivamente na expansão/desenvolvimento da ação premiada.
Art. 5º Definir que a Comissão Nacional de Avaliação será integrada por representantes dos órgãos e instituições identificados pela Portaria nº 728/GM, de 14 de junho de 2003.
Art. 6º Definir a periodicidade do prêmio como bianual.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO
I PRÊMIO PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O prêmio Professor Fernando Figueira, tem por objetivo:
Premiar os estabelecimentos hospitalares de saúde integrantes da rede do SUS com destaque ao atendimento pediátrico humanizado e estímulo ao aleitamento materno.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A publicação da portaria que institui o regulamento do I Prêmio Professor Fernando Figueira e Reunião da Comissão Nacional do Prêmio Professor Fernando Figueira será feita até o dia 20 de fevereiro de 2004.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DO MATERIAL GRÁFICO
Art. 3º A distribuição de folders, fichas de inscrição e cartazes para a divulgação do Prêmio às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a todos os hospitais credenciados pelo SUS, Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde ficará a cargo do Ministério da saúde, até o dia 15 de abril de 2004.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 4º O Prêmio Professor Fernando Figueira é promovido pelo Ministério da Saúde, por meio da Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno, sendo que a responsabilidade pelas providências administrativas necessárias à sua execução ficará a cargo da referida Área.
Art. 5º As despesas referentes à premiação de até 10 (dez) estabelecimentos hospitalares de saúde integrantes da rede SUS selecionados, bem como as de locomoção e de estadia para a solenidade de premiação, ficarão a cargo do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO E DA COMISSÃO ESTADUAL DE AVALIAÇÃO
Art. 6º A Comissão Nacional de Avaliação é a instância máxima de recursos e será constituída de 6 (seis) membros, integrada na conformidade da Portaria nº 728/GM, de 14 de junho de 2003, a saber:
I - dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
II - um representante da Secretaria-Executiva - SE/MS;
III - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
IV - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEN; e
V - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art 7º A Comissão Estadual de Avaliação será composta por representantes da Secretaria Estadual de Saúde, Filiada estadual da Sociedade Brasileira de Pediatria, Filiada estadual da ABEN, Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS.
CAPÍTULO VI
DOS PARTICIPANTES
Art. 8º O Prêmio destina-se aos estabelecimentos hospitalares de saúde integrantes da rede SUS selecionados, a partir de critérios pré-estabelecidos pela comissão julgadora, integrada na conformidade da Portaria nº 728/GM, de 14 de junho de 2003. São pré-requisitos para participarem do Prêmio as instituições que:
I - possuam 80% de leitos disponíveis para o SUS;
II - tenham constituído Comissão de Óbito;
III - garantam a presença de acompanhante/ alojamento conjunto; e
IV - no caso de serviços de terapia intensiva deverão ter 5 ou mais leitos.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO
Art. 9º Os estabelecimentos interessados em participar do Prêmio Professor Fernando Figueira devem ser integrantes da rede do SUS, desenvolver ações para a humanização ao recém-nascido a termo e de baixo-peso, à criança, garantir o alojamento conjunto e o aleitamento materno, promover atividades lúdicas e, ou pedagógicas no ambiente hospitalar, garantir a presença de acompanhante, integrar redes sociais e propiciar ambientes acolhedores, etc.
Art 10. As premiações serão definidas em duas categorias: categoria terapia intensiva neonatal ou pediátrica e categoria atendimento hospitalar pediátrico.
Art. 11. Os estabelecimentos interessados deverão enviar sua ficha de inscrição a Comissão Estadual de Avaliação e esta encaminhará cópia para a Comissão Nacional de Avaliação do Prêmio, até o dia 15 de maio de 2004, não sendo considerado como inscrito o estabelecimento que encaminhe a documentação fora deste prazo.
CAPÍTULO VIII
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 12. Comissão Nacional de Avaliação, integrada na conformidade da Portaria nº 728/GM, de 14 de junho de 2003, observará os seguintes critérios para avaliar os estabelecimentos concorrentes ao prêmio:
I – promove a eqüidade de acesso e resolutividade nas ações hospitalares de saúde;
II - estimula a elaboração e implementação de diretrizes clínicas, visando a qualificação da atenção integral e a participação do usuário mediante o desenvolvimento de sua autonomia;
III - promove a inclusão da rede social do usuário no processo de atenção hospitalar considerando diversidade cultural, social e étnica e necessidades específicas;
IV - promove a criação de ambientes acolhedores e abertura para rede social;
V - estimula a incorporação de práticas que incrementem o papel social do hospital;
VI - adota mecanismos de acolhimento, com avaliação de risco;
VII - estimula ações de desospitalização;
VIII - garante alojamento conjunto;
IX - proporciona atividades de leitura, laborais, vivenciais aos acompanhantes;
X - proporciona visita aberta aos familiares;
XI - garante à família atendimento agendado com a equipe de referência em relação a atenção à criança;
XII - garante continuidade da assistência à criança - referência e contra-referência;
XIII - valoriza a integração da equipe multiprofissional na atenção à criança;
XIV -garante área física adequada ao atendimento à criança e seu acompanhante; e
XV– observações do avaliador quanto a inovações no atendimento e na gestão.
Art.13. Cada estabelecimento será avaliado por, no mínimo, 2 (dois) representantes da Comissão Nacional de Avaliação que mediante instrumento próprio para este fim, atribuirá a pontuação adequada ao estabelecimento.
Art. 14. Os estabelecimentos que obtiverem o maior número de pontos em cada macrorregião, por categoria, serão os premiados.
Art. 15. No caso de nenhum dos estabelecimentos, em uma única macrorregião, atender a pontuação mínima, nesta macrorregião nenhum dos estabelecimentos fará jus ao Prêmio.
Art. 16. No caso de empate, a comissão julgadora levará em consideração o estabelecimento com maior número de pontos no item “Observações do avaliador”, no tocante a inovações.
CAPÍTULO IX
DA SELEÇÃO e AVALIAÇÃO
Art 17. A seleção será realizada em duas etapas: uma etapa estadual que indicará um estabelecimento na categoria terapia intensiva neonatal ou pediátrica e um estabelecimento na categoria atendimento pediátrico, por Estado; uma etapa nacional que realizará avaliação “in loco”, definindo a instituição premiada em cada categoria, por macrorregião do país.
Art 18. Haverá uma premiação por categoria por macrorregião do país, perfazendo 10 (dez) instituições premiadas.
§ 1º A etapa estadual deverá ser concluída e os resultados enviados, juntamente com toda a documentação dos estabelecimentos selecionados, à Comissão Nacional de Avaliação até o dia 15 de junho de 2004.
§ 2º A avaliação nacional será concluída até 30 de julho de 2004.
CAPÍTULO X
DA PREMIAÇÃO
Art. 19. Os estabelecimentos vencedores que serão premiados:
I- receberão em dinheiro R$15.000,00 (quinze mil reais);
II – receberão diploma de premiação;
III – serão subsidiados para visita a uma das demais instituições premiadas; e
IV – receberão uma placa comemorativa.
Art. 20. As demais instituições selecionadas pela etapa estadual receberão menção honrosa por sua participação e desempenho.
Art. 21. Os prêmios serão entregues pelo Senhor Ministro da Saúde, em cerimônia a ser realizada em local e data a serem definidas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Nacional de Avaliação.