Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 377, de 10 de marÇo de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, resolve:

Art. 1º  Cadastrar as Unidades de Tratamento Intensivo – UTI - Tipo II, dos hospitais descritos a seguir:

CNPJ

Hospital

Nº leitos

23.086.136/0002-94

SES/AP – Hospital da Mulher – Macapá - AP

 

Neonatal

 

05

 

CNPJ

Hospital

Nº leitos

23.086.176/0003-75

SES/AP- Hospital da Criança e do Adolescente – Macapá -  AP

 

Pediátrico

 

01

Art. 2º  Cadastrar, com pendências, a Unidade de Tratamento Intensivo – UTI - Tipo II, do hospital a seguir descrito:

CNPJ

Hospital

Nº leitos

60.975.737/0009-09

Sociedade Beneficente S. Camilo/Hospital Escola São Camilo e São Luiz - Macapá - AP

 

Adulto

 

02

§1°  A unidade ora cadastrada e assinalada com pendências deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu Estado, onde tomará conhecimento das pendências, bem como do prazo estabelecido para solução das mesmas.

§2º  Estabelecer que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal implicará no descadastramento da unidade.

Art. 3º  Reclassificar para Tipo II os leitos da Unidade de Tratamento Intensivo, do hospital a seguir descrito:

CNPJ

Hospital

Nº leitos

23.086.176/0003-75

SES-AP- Hospital da Criança e do Adolescente – Macapá-  AP

 

Pediátrico

 

04

Art. 4º  Definir que as unidades ora cadastradas poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seus cadastramentos.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

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