Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Portaria nº 2.473/GM, de 29 de dezembro de 2003 publicada no DOU nº 1 de 2 de janeiro de 2004 que estabelece as normas para a programação pactuada das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde, aprovadas pela Comissão Intergestores Tripartite em 20 de novembro de 2004; e
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, RDC nº 241, de 11 de setembro de 2003, publicada no DOU de 12 de setembro de 2003, que prorroga a vigência do Termo de Ajuste e Metas assinado entre a ANVISA e os Estados-Membros e Distrito Federal até 31 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Definir os tetos financeiros destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária, no ano de 2004, conforme anexo.
Art. 2º Os tetos financeiros referidos no art. 1º, no valor total de R$ 54.238.782,23 (cinqüenta e quatro milhões, duzentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos) foram definidos em conformidade com o disposto no artigo 7º, § 1º, incisos I e II e § 3º da Portaria nº 2.473/GM, de 2003, e correspondem:
I – às Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS, no valor de R$ 25.886.953,23 (vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e três reais e vinte e três centavos); e
II – ao valor per capita, de R$ 28.351.829,00 (vinte e oito milhões, trezentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e vinte e nove reais).
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, dos valores mensais para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde correspondentes, em conta específica da Vigilância Sanitária.
Art. 4º Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Portaria serão provenientes das dotações consignadas no orçamento vigente e alocados na ação orçamentária 10.845.1289.0852 – Incentivo financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância sanitária no valor de R$ 37.600.000,00 (trinta e sete milhões e seiscentos mil reais), na ação orçamentária 10.845.1289.6133 – Vigilância Sanitária de Produtos no valor de R$ 18.900.000,00 (dezoito milhões e novecentos mil reais) e na ação orçamentária 10.845.1289.6134 – Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde no valor de R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais), do programa de Governo Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e ambientes.
Parágrafo único. O saldo verificado entre os valores consignados no orçamento de que trata o caput e o somatório dos tetos Estaduais estabelecidos no anexo desta Portaria destinam-se ao estímulo financeiro aos Municípios que aderirem à pactuação das Ações de Vigilância Sanitária, conforme disposto no art. 8º da Portaria nº 2.473/GM.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes desta portaria vigorarão a partir de maio de 2004 para as unidades federadas que cumprirem o disposto no art. 21 da Portaria nº 2.473/GM de 29/12/2003.
Parágrafo único. Mediante a comprovação da aprovação da programação pactuada entre Estados e Municípios, a ANVISA comunicará ao Fundo Nacional de Saúde para que este efetive o repasse dos recursos correspondentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TETOS FINANCEIROS DE VIGILÂNCIASANITÁRIA POR ESTADO – 2004.
(Art. 7º PT/GM 2.473 DE 29/12/2003) (R$ 1,00)
ESTADOS |
População |
Per capita |
TFVS |
TETO |
|
2003 |
(A) |
(B) |
(A+B) |
RO |
1.455.907 |
420.000,00 |
25.689,30 |
445.689,30 |
AC |
600.595 |
420.000,00 |
14.650,00 |
434.650,00 |
AM |
3.031.068 |
454.660,20 |
80.835,23 |
535.495,43 |
RR |
357.302 |
420.000,00 |
1.302,32 |
421.302,32 |
PA |
6.574.993 |
986.248,95 |
289.807,07 |
1.276.056,02 |
AP |
534.835 |
420.000,00 |
6.500,00 |
426.500,00 |
T0 |
1.230.181 |
420.000,00 |
13.897,45 |
433.897,45 |
MA |
5.873.655 |
881.048,25 |
56.300,00 |
937.348,25 |
PI |
2.923.725 |
438.558,75 |
79.884,67 |
518.443,42 |
CE |
7.758.441 |
1.163.766,15 |
486.026,18 |
1.649.792,33 |
RN |
2.888.058 |
433.208,00 |
93.259,00 |
526.467,00 |
PB |
3.518.595 |
527.789,25 |
144.659,66 |
672.448,91 |
PE |
8.161.862 |
1.224.279,30 |
506.406,39 |
1.730.685,69 |
AL |
2.917.664 |
437.649,60 |
41.341,00 |
478.990,60 |
SE |
1.874.613 |
420.000,00 |
71.235,00 |
491.235,00 |
BA |
13.440.618 |
2.016.092,70 |
542.217,24 |
2.558.309,94 |
MG |
18.553.312 |
2.782.996,80 |
2.670.005,35 |
5.453.002,15 |
ES |
3.250.219 |
487.532,85 |
154.391,65 |
641.924,50 |
RJ |
14.879.118 |
2.231.867,70 |
4.480.489,20 |
6.712.356,90 |
SP |
38.709.320 |
5.806.398,00 |
9.830.009,93 |
15.636.407,93 |
PR |
9.906.866 |
1.486.029,90 |
1.828.871,51 |
3.314.901,41 |
SC |
5.607.233 |
841.084,95 |
1.203.001,60 |
2.044.086,55 |
RS |
10.510.992 |
1.576.648,80 |
1.631.731,72 |
3.208.380,52 |
MS |
2.169.688 |
420.000,00 |
141.104,33 |
561.104,33 |
MT |
2.651.335 |
420.000,00 |
292.061,01 |
712.061,01 |
GO |
5.306.459 |
795.968,85 |
1.047.976,02 |
1.843.944,87 |
DF |
2.189.789 |
420.000,00 |
153.300,40 |
573.300,40 |
Brasil |
176.876.443 |
28.351.829,00 |
25.886.953,23 |
54.238.782,23 |