Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 439, de 16 de marÇo de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto na Portaria nº 2.473/GM, de 29 de dezembro de 2003 publicada no DOU nº 1 de 2 de janeiro de 2004 que estabelece as normas para a programação pactuada das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde, aprovadas pela Comissão Intergestores Tripartite em 20 de novembro de 2004; e

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, RDC nº 241, de 11 de setembro de 2003, publicada no DOU de 12 de setembro de 2003, que prorroga a vigência do Termo de Ajuste e Metas assinado entre a ANVISA e os Estados-Membros e Distrito Federal até 31 de março de 2004, resolve:

Art. 1º  Definir os tetos financeiros destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária, no ano de 2004, conforme anexo.

Art. 2º  Os tetos financeiros referidos no art. 1º, no valor total de R$ 54.238.782,23 (cinqüenta e quatro milhões, duzentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos) foram definidos em conformidade com o disposto no artigo 7º, § 1º, incisos I e II e § 3º da Portaria nº 2.473/GM, de 2003, e correspondem:

I – às Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS, no valor de R$ 25.886.953,23 (vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e três reais e vinte e três centavos); e

II – ao valor per capita, de R$ 28.351.829,00 (vinte e oito milhões, trezentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e vinte e nove reais).

Art. 3º  O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, dos valores mensais para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde correspondentes, em conta específica da Vigilância Sanitária.

Art. 4º Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Portaria serão provenientes das dotações consignadas no orçamento vigente e alocados na ação orçamentária 10.845.1289.0852 – Incentivo financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância sanitária no valor de R$ 37.600.000,00 (trinta e sete milhões e seiscentos mil reais), na ação orçamentária 10.845.1289.6133 – Vigilância Sanitária de Produtos no valor de R$ 18.900.000,00 (dezoito milhões e novecentos mil reais) e na ação orçamentária 10.845.1289.6134 – Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde no valor de R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais), do programa de Governo Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e ambientes.

Parágrafo único. O saldo verificado entre os valores consignados no orçamento de que trata o caput e o somatório dos tetos Estaduais estabelecidos no anexo desta Portaria destinam-se ao estímulo financeiro aos Municípios que aderirem à pactuação das Ações de Vigilância Sanitária, conforme disposto no art. 8º da Portaria nº 2.473/GM.

Art. 5º  Os efeitos financeiros decorrentes desta portaria vigorarão a partir de maio de 2004 para as unidades federadas que cumprirem o disposto no art. 21 da Portaria nº 2.473/GM de 29/12/2003.

Parágrafo único. Mediante a comprovação da aprovação da programação pactuada entre Estados e Municípios, a ANVISA comunicará ao Fundo Nacional de Saúde para que este efetive o repasse dos recursos correspondentes.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

TETOS FINANCEIROS DE VIGILÂNCIASANITÁRIA POR ESTADO – 2004.

(Art. 7º PT/GM 2.473 DE 29/12/2003)  (R$ 1,00)

ESTADOS

População

Per capita

TFVS

TETO

 

2003

(A)

(B)

(A+B)

RO

1.455.907

420.000,00

25.689,30

445.689,30

AC

600.595

420.000,00

14.650,00

434.650,00

AM

3.031.068

454.660,20

80.835,23

535.495,43

RR

357.302

420.000,00

1.302,32

421.302,32

PA

6.574.993

986.248,95

289.807,07

1.276.056,02

AP

534.835

420.000,00

6.500,00

426.500,00

T0

1.230.181

420.000,00

13.897,45

433.897,45

MA

5.873.655

881.048,25

56.300,00

937.348,25

PI

2.923.725

438.558,75

79.884,67

518.443,42

CE

7.758.441

1.163.766,15

486.026,18

1.649.792,33

RN

2.888.058

433.208,00

93.259,00

526.467,00

PB

3.518.595

527.789,25

144.659,66

672.448,91

PE

8.161.862

1.224.279,30

506.406,39

1.730.685,69

AL

2.917.664

437.649,60

41.341,00

478.990,60

SE

1.874.613

420.000,00

71.235,00

491.235,00

BA

13.440.618

2.016.092,70

542.217,24

2.558.309,94

MG

18.553.312

2.782.996,80

2.670.005,35

5.453.002,15

ES

3.250.219

487.532,85

154.391,65

641.924,50

RJ

14.879.118

2.231.867,70

4.480.489,20

6.712.356,90

SP

38.709.320

5.806.398,00

9.830.009,93

15.636.407,93

PR

9.906.866

1.486.029,90

1.828.871,51

3.314.901,41

SC

5.607.233

841.084,95

1.203.001,60

2.044.086,55

RS

10.510.992

1.576.648,80

1.631.731,72

3.208.380,52

MS

2.169.688

420.000,00

141.104,33

561.104,33

MT

2.651.335

420.000,00

292.061,01

712.061,01

GO

5.306.459

795.968,85

1.047.976,02

1.843.944,87

DF

2.189.789

420.000,00

153.300,40

573.300,40

Brasil

176.876.443

28.351.829,00

25.886.953,23

54.238.782,23

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