Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para diagnóstico dos hospitais colônia, define suas competências e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a situação assistencial e asilar dos antigos hospitais colônia de Hanseníase no país é diversa e desconhecida; e
Considerando as pessoas asiladas nos antigos hospitais colônia, que são frutos de uma política de isolamento compulsório que persistiu equivocadamente ao longo do tempo, necessitam de assistência hospitalar e social. Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, com a finalidade realizar um diagnóstico situacional da atual realidade dos antigos hospitais colônia para subsidiar a sua reestruturação, no que se refere à área hospitalar (ambulatorial), área asilar (moradia) e área comunitária.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por membros que representam os segmentos do poder público e de usuários, envolvidos em atividades de hanseníase conforme descritos a seguir:
I - ROSA CASTÁLIA FRANÇA RIBEIRO SOARES – SVS/MS
II - DANUSA FERNANDES BENJAMIM – SAS/MS
III - CLODIS MARIA TAVARES – Núcleo de Epidemiologia – SES/CE
IV - ELIANA DE PAULA SANTOS – Secretaria Estadual de Saúde/BA
V - HUMBERTO BARRETO JESUS – Secretaria Municipal de Saúde de Itabuna/BA
VI - LUIZA CLÁUDIA BERNARDO ABREU – Secretaria Municipal de Saúde de Maracanaú/CE
VII - MARIA EMÍLIA FERREIRA – Divisão Técnica de Hanseníase – SES/SP
VIII - SÔNIA MARIA HOMEM – Prefeitura Municipal de Viamão/RS
IX - RUTH REIS DO AMARAL – Pólo Sanitário Washington Luiz Lopes em São Gonzalo/RJ
X - CRISTIANO CLÁUDIO TORRES - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN Nacional/PA
XI - ALDA VIEIRA – Secretaria Estadual de Saúde/ES
Parágrafo único. A participação no Grupo de Trabalho é considerada atividade de relevante interesse do Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar um diagnóstico que contemple as seguintes questões:
I - quantitativo de profissionais em saúde atuando nos hospitais colônia;
II - quantitativo e situação dos imóveis fixados na área dos hospitais colônia;
III - regulação e posse dos terrenos;
IV - rede de atenção em saúde;
V - capacidade instalada e operacional;
VI - legislação vigente;
VII - gestão dos hospitais-colônia; e
VIII - garantia dos direitos humanos dos usuários.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pela representante da Secretaria de Vigilância em Saúde, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as atividades do Grupo de Trabalho de Hanseníase;
II - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica – DEVEP, da Secretaria de Vigilância em Saúde; e
III - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, os relatórios de diagnóstico.
Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho terão as seguintes competências:
I - desenvolver plano para consecução do trabalho de diagnóstico;
II - realizar visitas in loco a todos os hospitais colônia do país, a fim de coletar dados que subsidiarão a elaboração dos relatórios de diagnóstico;
III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas; e
IV - propor assuntos que considere de relevância para o trabalho desenvolvido.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá 90 (noventa) dias para apresentar os relatórios conclusivos, das visitas realizadas aos hospitais colônia.
Art. 7º Determinar à Secretaria de Vigilância em Saúde, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.