Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 585, de 06 de abril de 2004

Institui Grupo de Trabalho para diagnóstico dos hospitais colônia, define suas competências e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a situação assistencial e asilar dos antigos hospitais colônia de Hanseníase no país é diversa e desconhecida; e

Considerando as pessoas asiladas nos antigos hospitais colônia, que são frutos de uma política de isolamento compulsório que persistiu equivocadamente ao longo do tempo, necessitam de assistência hospitalar e social. Resolve:

Art. 1º  Instituir Grupo de Trabalho, com a finalidade realizar um diagnóstico situacional da atual realidade dos antigos hospitais colônia para subsidiar a sua reestruturação, no que se refere à área hospitalar (ambulatorial), área asilar (moradia) e área comunitária.

Art. 2º  O Grupo de Trabalho será composto por membros que representam os segmentos do poder público e de usuários, envolvidos em atividades de hanseníase conforme descritos a seguir:

I - ROSA CASTÁLIA FRANÇA RIBEIRO SOARES – SVS/MS

II - DANUSA FERNANDES BENJAMIM – SAS/MS

III - CLODIS MARIA TAVARES – Núcleo de Epidemiologia – SES/CE

IV - ELIANA DE PAULA SANTOS – Secretaria Estadual de Saúde/BA

V - HUMBERTO BARRETO JESUS – Secretaria Municipal de Saúde de Itabuna/BA

VI - LUIZA CLÁUDIA BERNARDO ABREU – Secretaria Municipal de Saúde de Maracanaú/CE

VII - MARIA EMÍLIA FERREIRA – Divisão Técnica de Hanseníase – SES/SP

VIII - SÔNIA MARIA HOMEM – Prefeitura Municipal de Viamão/RS

IX - RUTH REIS DO AMARAL – Pólo Sanitário Washington Luiz Lopes em São Gonzalo/RJ

X - CRISTIANO CLÁUDIO TORRES - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN Nacional/PA

XI - ALDA VIEIRA – Secretaria Estadual de Saúde/ES

Parágrafo único. A participação no Grupo de Trabalho é considerada atividade de relevante interesse do Ministério da Saúde e não será remunerada.

Art. 3º  Compete ao Grupo de Trabalho elaborar um diagnóstico que contemple as seguintes questões:

I - quantitativo de profissionais em saúde atuando nos hospitais colônia;

II - quantitativo e situação dos imóveis fixados na área dos hospitais colônia;

III - regulação e posse dos terrenos;

IV - rede de atenção em saúde;

V - capacidade instalada e operacional;

VI - legislação vigente;

VII - gestão dos hospitais-colônia; e

VIII - garantia dos direitos humanos dos usuários.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho será coordenado pela representante da Secretaria de Vigilância em Saúde, que terá as seguintes competências:

I - coordenar as atividades do Grupo de Trabalho de Hanseníase;

II - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica – DEVEP, da Secretaria de Vigilância em Saúde; e

III - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, os relatórios de diagnóstico.

Art. 5º  Os membros do Grupo de Trabalho terão as seguintes competências:

I - desenvolver plano para consecução do trabalho de diagnóstico;

II - realizar visitas in loco a todos os hospitais colônia do país, a fim de coletar dados que subsidiarão a elaboração dos relatórios de diagnóstico;

III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas; e

IV - propor assuntos que considere de relevância para o trabalho desenvolvido.

Art. 6º  O Grupo de Trabalho terá 90 (noventa) dias para apresentar os relatórios conclusivos, das visitas realizadas aos hospitais colônia.

Art. 7º  Determinar à Secretaria de Vigilância em Saúde, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

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