Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui conjunto de ações e medidas coordenadas para a eliminação da hanseníase.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de cumprir, até 2005, uma das metas prioritárias do governo que visa à eliminação da hanseníase como problema de saúde, reduzindo a taxa de prevalência anual a menos de um caso por 10.000 habitantes; e
Considerando a decisão de governo de garantir a proteção das gerações futuras, evitando o acometimento, combatendo o preconceito e o estigma social desta doença, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um conjunto de ações e medidas coordenadas para a eliminação da hanseníase, a serem promovidas de forma compartilhada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento das ações de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e controle da hanseníase, tendo por objetivos:
I - ampliar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento nos municípios de maior endemicidade;
II - garantir atenção integral aos pacientes em todos os níveis de complexidade;
III - assegurar, nas unidades de saúde, tratamento completo para as formas paucibacilar e multibacilar;
IV - desenvolver ações de promoção à saúde e vigilância epidemiológica, bem como de diagnóstico e acompanhamento, tratamento e reabilitação das pessoas atingidas pela doença;
V - promover a organização, a regulação, o acompanhamento e a avaliação do conjunto de ações de saúde para a efetiva eliminação da hanseníase;
VI - garantir informação acessível, atualizada e confiável, como ferramenta de avaliação, acompanhamento do estágio da eliminação para tomada de decisão;
VII - responsabilizar os gestores e mobilizar a sociedade civil, na promoção do conhecimento sobre os sinais e sintomas da hanseníase; e
VIII - ampliar a oferta de procedimentos de reabilitação física aos pacientes portadores de incapacidades/deformidades decorrentes da hanseníase.
Art. 2º Integrar as ações de eliminação da hanseníase – diagnóstico e tratamento – na Atenção Básica, com o objetivo de promover o maior acesso das pessoas atingidas pela doença, em especial nos Municípios endêmicos.
Art. 3º Determinar às Secretaria de Vigilância em Saúde e Secretaria de Atenção à Saúde, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.