Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Portaria nº 586/GM, de 6 de abril de 2004, que institui no âmbito do SUS, conjunto de ações e medidas coordenadas para a eliminação da Hanseníase, a serem promovidas de forma compartilhada entre os gestores do SUS;
Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que estabeleça uma linha de cuidados, integrais e integrados em ações de promoção, prevenção de incapacidade e reabilitação física, para as pessoas afetadas pela Hanseníase, com vistas a redução das conseqüências causadas pelo dano neural, minimizando, dessa forma, os problemas associados a doença; e
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral às pessoas afetadas pela Hanseníase, através da implantação e implementação de medidas de prevenção e controle, nos três níveis de atenção: básica, média e alta complexidade, resolve:
Art. 1º Estabelecer mecanismos para a organização e a implantação de Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase.
Art. 2° Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades, definidas na Norma Operacional Básica de Assistência à Saúde – NOAS/01/2002, adotem as providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção à Hanseníase, que serão integradas por Serviços de Atenção à Hanseníase, a seguir discriminados:
a) Ações de Saúde na Atenção Básica;
b) Serviços de Atenção a Hanseníase na Média Complexidade; e
c) Serviços de Atenção a Hanseníase na alta Complexidade;
§ 1º As Ações de Saúde na Atenção Básica compreendem ações de caráter individual e coletivo de promoção e prevenção de incapacidade, resultantes da Hanseníase que possam ser realizadas neste nível de atenção, assim como ações informativas e educativas junto a comunidade de orientação familiar e encaminhamentos quando necessário para o Serviço de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade.
§ 2º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade compreendem ações de atenção diagnóstica e terapêutica especializadas, garantidas a partir do processo de referência e contra-referência do paciente afetado pela Hanseníase e que devem ser organizadas de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada Unidade Federada.
§ 3º Os Serviços de Atenção á Hanseníase na Alta Complexidade caracterizam-se como serviços de maior nível de atenção e tem como finalidade prestar assistência multiprofissional e multidisciplinar especializada para o atendimento às pessoas portadoras de Hanseníase, incluindo as cirurgias reparadoras das seqüelas de Hanseníase.
Art 3º Determinar que a Secretaria de Atenção a Saúde em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde adotem as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.