Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Municípios a integrarem o Programa “De Volta Para Casa” e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, com base no que determina a Lei nº 10.216, de 16 de abril de 2001; a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003; a Portaria nº 2.077/GM, de 31 de outubro de 2003 e a Portaria Interministerial nº 1.777/GM, de 09 de setembro de 2003; e considerando a necessidade de proporcionar aos pacientes psiquiátricos internados em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou em alas de tratamento psiquiátrico no interior do Sistema Penal, o acesso ao benefício do Programa De Volta Para Casa, resolve:
Art. 1º Habilitar os 7 Municípios relacionados abaixo a integrarem o Programa “De Volta Para Casa” por serem sede de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico:
I - Manaus (AM);
II - Itaitinga (CE);
III - Itamaracá (PE);
IV - Natal (RN);
V - Florianópolis (SC);
VI - Aracajú (SE); e
VII - Taubaté (SP).
Art. 2º Habilitar o Distrito Federal a integrar o Programa “De Volta Para Casa”, em função de ser sede de Ala de Tratamento Psiquiátrico no Sistema Penal.
Art. 3º Os referidos Municípios deverão dar entrada ao processo de adesão ao Programa, segundo definido em art. 3º da Portaria nº 2.077/GM, de 31 de outubro de 2003, num prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, para formalização junto à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.