Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 625, de 08 de abril de 2004

Institui o Grupo de Negociação para Aquisição e Produção de Medicamentos e Insumos Correlatos em Situações de Imperfeição de Mercado e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando a complexidade do mercado farmacêutico e de seus correlatos;

Considerando a existência de medicamentos protegidos por patentes e, ou com único produtor com registro de comercialização no país;

Considerando a existência de situações em que um único interessado ou poucos concorrentes se apresentam ao processo licitatório;

Considerando a existência de situações em que os concorrentes se apresentam com propostas de preços excessivamente elevados, quando comparados com dados de mercado, em desacordo com o interesse público; e

Considerando, finalmente, que estas situações de imperfeição de mercado abrangem grande volume de recursos dispendidos pelo Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1°  Instituir o Grupo de Negociação para Aquisição e Produção de Medicamentos e Insumos Correlatos em Situações de Imperfeição de Mercado.

Art. 2°  O Grupo de Negociação será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva, que o coordenará;

II - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria Executiva;

III - um representante do Departamento de Atenção Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

IV - um representante do Departamento de Economia da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

V - um representante da Consultoria Jurídica; e

VI - um representante da área técnica.

Parágrafo único.  O representante a que se refere o inciso VI será escolhido e convocado de acordo com a necessidade e conveniência do grupo.

Art. 3°  Excetuando-se as aquisições de medicamentos e correlatos realizadas por meio de processos licitatórios, todas as negociações para aquisição e produção de medicamentos e insumos correlatos do Ministério da Saúde, inclusive aqueles protegidos por patentes e, ou com único produtor com registro de comercialização no país, serão realizadas por este Grupo, de forma prévia, não se reconhecendo como firmes outras tratativas.

Parágrafo único.  Após as tratativas, o Grupo de Negociação, em conjunto, elaborará relatório circunstanciado, decidindo acerca da viabilidade do fechamento de acordo com a empresa envolvida.

Art. 4°  Nas situações em que o processo licitatório tenha sido revogado, devido à participação de um único concorrente ou de poucos concorrentes, e estes tenham apresentado propostas de preços anormalmente elevados, comparados com dados de mercado, em desacordo com o interesse público, o Grupo de Negociação deverá analisar, obrigatoriamente, o resultado do processo licitatório.

§ 1°  Como resultado da análise a que se refere o caput deste artigo, o Grupo de Negociação deverá decidir quanto às condições de novo processo licitatório, e, nos casos em que achar indicado, deverá proceder à chamada das empresas participantes do certame para uma mesa de negociação, com prazo mínimo de 3 (três) dias de antecedência, por instrumento de comunicação hábil a comprovar a sua notificação.

§ 2°  Na mesa de negociação, o Grupo deverá, de início, esclarecer às empresas a motivação da reunião, e proceder de forma a desvendar e combater a situação de mercado existente que definiu a imperfeição da concorrência, buscando sempre, em nome do interesse público, obter um consenso com as empresas envolvidas.

Art. 5°  Todas as negociações que forem levadas a efeito pelo Grupo constituído devem ser registradas em ata, assinada por todos os presentes, membros do Grupo de Negociação e representantes das empresas envolvidas, ficando disponíveis a quaisquer interessados que venham a requerer.

Art. 6°  O Grupo de Negociação terá como responsabilidade o envio de relatório circunstanciado, de suas atividades, a cada negociação, ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, bem como aos órgãos de fiscalização interna e externa, especialmente a Controladoria Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União.

Art. 7°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

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