Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria Comissão Especial para elaborar as diretrizes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do âmbito do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando que o inciso VI do art. 4º da Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, prevê a implantação de Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) pelos Estados, Municípios e Distrito Federal e que compete ao Ministério da Saúde estabelecer as condições para a aplicação da referida Lei;
Considerando que a Resolução nº 12 de 3 de outubro de 1991, do Conselho Nacional de Saúde, que estabelece as Orientações Gerais para a implantação do PCCS de que trata o parágrafo anterior e que estas integram os Princípios e Diretrizes que instruirão a elaboração da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUS;
Considerando as deliberações das Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos sobre a matéria, especialmente as proferidas pela 11ª e 12ª Conferências Nacionais de Saúde;
Considerando que é do Ministério da Saúde a atribuição de viabilizar o Plano de Carreira, Cargos e Salários do SUS; Considerando que ao Ministério da Saúde também compete apoiar e estimular a instituição de Planos de Carreira, Cargos e Salários pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma política de recursos humanos articulada, que atenda aos princípios constitucionais a as diretrizes do Sistema Único de Saúde, compatibilizando as diferentes realidades sociais e institucionais; Considerando que a falta dessa política de recursos humanos tem repercussão negativa na implantação das políticas de saúde; e Considerando que a elaboração e implementação do Plano de Carreira, Cargos e Salários irá proporcionar novos instrumentos de gestão do trabalho para o SUS, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão Especial para propor as diretrizes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do âmbito do SUS (PCCS-SUS). Parágrafo único. Após a elaboração da proposta, esta será submetida ao entendimento da Mesa Nacional Permanente de Negociação do SUS, remetendo-se o pactuado à deliberação do Conselho Nacional de Saúde. Art. 2º A Comissão Especial terá a seguinte composição:
I - um representante do Gabinete do Ministro;
II - três representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde;
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VI - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria Executiva;
VII - um representante da Fundação Nacional de Saúde;
VIII - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IX - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
X - um representante da Fundação Oswaldo Cruz;
XI - dois representantes do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
XII - três representantes do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
XIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XV - um representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; e
XVI - seis representantes da bancada dos trabalhadores na Mesa Nacional Permanente de Negociação do SUS.
Parágrafo único. Também integrarão a Comissão dois representantes das unidades de saúde vinculadas ao Ministério da Saúde, indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 3º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde fornecerá o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento da Comissão, a qual deverá se desincumbir do seu encargo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instalação.
Art. 4º A Comissão será coordenada pela Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 2.428/GM, de 23 de dezembro de 2003, publicada no DOU nº 6, de 9 de janeiro de 2004, Seção 1, página 24, ficando convalidados os atos praticados com fundamento na referida portaria.