Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a implantação da Política de Saúde para a População do Campo, resolve:
Art. 1° Criar o Grupo da Terra com a finalidade de:
I - acompanhar a implantação da Política de Saúde para a População do Campo e detalhar as ações a serem implementadas;
II - monitorar os acordos das pautas de reivindicações negociadas com os movimentos sociais organizados no campo;
III - encaminhar demandas junto às respectivas secretarias e órgãos e,
IV - participar das iniciativas intersetoriais relacionadas à saúde da população do campo.
Art. 2° O Grupo da Terra será constituído pelos seguintes membros titulares e suplentes:
I - dois Representantes da Secretaria Executiva;
II - um Representante da Fundação Nacional de Saúde;
III - dois Representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde;
IV - quatro Representantes da Secretaria de Atenção à Saúde;
V - dois Representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - um Representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VII - um Representante da Fundação Oswaldo Cruz;
VIII - um Representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde;
IX - um Representante da Secretaria de Gestão Participativa; e
X - Representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada:
a) dois representantes de entidades representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária – CONTAG e MST;
b) dois representantes das mulheres trabalhadoras rurais – MMC e Margaridas;
c) um representante de comunidades remanescentes de quilombos – CONAQ;
d) um representante da Pastoral da Terra; e
e) um representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Os trabalhos do Grupo da Terra serão coordenados por representante da Secretaria-Executiva.
§ 2° Os nomes dos representantes titulares e suplentes deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 3° São convidados a participar das reuniões em caráter permanente o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde – CONASS e do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, ou seu representante.
§ 4° O Grupo da Terra poderá constituir comissões e grupos de trabalho, de caráter permanente ou temporário sobre temas específicos.
§ 5° O Grupo da Terra poderá, caso necessário, convidar técnicos de outras secretarias e órgãos do Ministério da Saúde, assim como técnicos de notório saber para prestar assessoria a atividades especificas.
Art. 3° Definir que o funcionamento do Grupo da Terra dar-se-á mediante reuniões bimensais, cabendo aos representantes do Ministério da Saúde reunirem-se mensalmente para encaminhar as demandas.
Art. 4° Definir que na primeira reunião do Grupo da Terra será elaborado seu Regimento Interno e Cronograma de Trabalho.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.