Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 747, de 22 de abril de 2004

Estabelece normas e procedimentos para concessão e aplicação de Suprimento de Fundos Especial, para atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 5026, de 30 de março de 2004, resolve:

Art. 1º  Estabelecer normas e procedimentos para concessão e aplicação de Suprimento de Fundos Especial, necessários ao atendimento das especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena, a serem observados pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

Art. 2º  Compete ao Ordenador de Despesas da respectiva unidade gestora, sob sua inteira responsabilidade, decidir sobre a concessão do Suprimento de Fundos Especial de que trata esta Portaria.

§ 1º  O Suprimento de Fundos Especial poderá ser autorizado para atendimento das despesas de caráter emergencial ou que não possam submeter-se ao processo normal de licitação em face das peculiaridades da atenção à saúde indígena; e

§ 2º  A autorização para concessão de Suprimento de Fundos deverá, necessariamente, conter justificativa acerca da emergência ou da impossibilidade de submissão ao regular processo licitatório.

Art. 3º  O Suprimento de Fundos Especial será utilizado para as seguintes finalidades:

I - alimentação;

II - hospedagem;

III – combustível,

IV - transporte;

V - medicamento;

VI - procedimentos médico-hospitalares de urgência;

VII - embalsamento, traslado e sepultamento;

VIII - recuperação e manutenção de instalações civis, elétricas e hidro-sanitárias; e

IX - recuperação e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos.

Parágrafo único. A realização de despesas não incluídas nos incisos constantes deste artigo deverá ser previamente autorizada, mediante despacho justificado, pelo Coordenador Regional.

Art. 4º  A concessão do Suprimento de Fundos Especial, dentro de cada uma das finalidades previstas no art. 3º desta Portaria, obedecerá aos limites abaixo:

I – 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do artigo 23, da Lei 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia; e

II – 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23, da Lei 8.666/93, para outros serviços e compras em geral.

Art. 5º  O Suprimento de Fundos Especial será concedido a servidor da Fundação Nacional de Saúde, mediante a abertura, em seu nome, de conta individual específica para a movimentação dos recursos.

Parágrafo único. O Suprimento de Fundos Especial será concedido, preferencialmente, aos Chefes dos Distritos Especiais Indígenas ou a servidor em exercício nos referidos Distritos.

Art. 6º  É vedada a concessão do Suprimento de Fundos Especial:

I – a servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a Sindicância ou Processo Disciplinar;

II – para aplicação em período superior a 60 (sessenta) dias e prazo de comprovação superior a 30 (trinta) dias;

III – para aplicação após 31 de dezembro do exercício de concessão;

IV - a pessoa suprida em atraso com a prestação de contas; e

V – ao concedente do Suprimento de Fundos Especial.

Art. 7º  Os recursos financeiros somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas relacionadas diretamente com a atenção às populações indígenas, independentemente de finalidades contempladas por convênios firmados entre a FUNASA e as Instituições que prestam assistência à saúde indígena.

Parágrafo único. A utilização de Suprimento de Fundos em Distritos Sanitários Especiais Indígenas que tenham ações de saúde complementadas por entidades privadas deve ser comunicada ao Departamento de Saúde Indígena, detalhando os insumos adquiridos para fins de análise do impacto nos planos de trabalho dos convênios, objetivando evitar duplicidade de recursos para a mesma ação de saúde.

Art. 8º  Quando da concessão do Suprimento de Fundos Especial será instaurado processo administrativo específico para a respectiva concessão, devendo o referido processo ser instruído com todos os documentos comprobatórios da execução da despesa, conforme regulado nesta Portaria e ainda os seguintes:

I – justificativa para a concessão do Suprimento de Fundos Especial;

II - cópia do ato de concessão;

III - cópia da nota de empenho da despesa e da ordem bancária;

IV - demonstrativo de receitas e despesas;

V - documentação da prestação de contas do Suprimento de Fundos;

VI – manifestação da área técnica, quando for caso, acerca pertinência da despesa; e

VII - cópia da nota de lançamento de baixa do agente supridor no SIAFI.

Art. 9º  O Suprimento de Fundos Especial deverá ser concedido especificamente para cada uma das finalidades previstas no art. 3º desta Portaria e não poderá atender a despesa diferente da que se destina, devendo ainda, o agente suprido, observar rigorosamente os prazos fixados para sua aplicação e comprovação.

Parágrafo único. Na aplicação do Suprimento de Fundos, deve o suprido observar os preços e condições mais vantajosos para a FUNASA.

Art. 10.  Os documentos comprobatórios das despesas serão obrigatoriamente emitidos em nome da FUNASA e deverão conter claramente a discriminação do serviço prestado ou do material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento da despesa efetivamente realizada.

Art. 11.  A prestação de contas deverá ser instruída dos seguintes documentos:

I - comprovantes das despesas realizadas com data de emissão no prazo de aplicação e devidamente atestadas, nos termos desta Portaria;

II - comprovante de depósito bancário no caso de recolhimento de saldo;

III - anulação do saldo do empenho não utilizado, se for o caso;

IV - comprovante de recolhimento de tributos, contribuições sociais e outros encargos, quando for o caso; e

V - extrato bancário;

Parágrafo único. Nos documentos comprobatórios das despesas deverão constar:

a) local e a data;

b) quitação (autenticação) da nota fiscal ou quando for emitido recibo, este deverá conter: o serviço prestado e, ou material adquirido, assinatura e nome legível do emitente/fornecedor ou seu representante legal e seu endereço completo; e

c) “atesto” emitido pelo servidor requisitante relativo à execução dos serviços prestados e, ou do material adquirido, devendo apor data, assinatura, nome legível e cargo ou função.

Art. 12.  A unidade responsável pela concessão do Suprimento de Fundos Especial deverá manter para efeito de controle, registro cronológico dos prazos de aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos.

Art. 13  As prestações de contas deverão ser apresentadas em até 30 (trinta) dias, contados do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a aplicação dos Suprimento de Fundos Especial.

Parágrafo único. A análise e aprovação das prestações de contas serão efetivadas, no bojo do processo de concessão do Suprimento de Fundos, pelo ordenador de despesas a partir da análise dos documentos previstos no artigo 8º desta Portaria, podendo para a aprovação ou não solicitar a manifestação técnica das áreas de saúde indígena.

Art. 14.  O suprido deverá informar o saldo em seu poder em 31 de dezembro, devendo a importância aplicada até esta data ser comprovada até 15 dias após o encerramento do exercício fiscal.

Art. 15.  No caso de impugnação de despesa, a unidade deverá adotar providências no sentido de o suprido ressarcir os valores a FUNASA, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial e demais providências legais.

Art. 16.  Os casos omissos relativos a esta Portaria serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA.

Art. 17.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 18.  Fica revogada a Portaria nº 543/GM, de 12 de abril de 2001, publicada no DO nº 73-E, de 16 de abril de 2001, seção 1, pág. 13.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde