Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria a Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as condições de trabalho inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal;
Considerando que incumbe a direção nacional do SUS promover articulação com órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional e com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde inciso IX do art. 16 da Lei. nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a necessidade de elaboração de normas regulamentares e a constituição de mecanismos de regulação do exercício de profissões na área de saúde;
Considerando os conflitos existentes na regulamentação de atos reservados e entre outras medidas disciplinadoras do exercício de profissões na área de saúde;
Considerando a necessidade de definição de uma política de regulação de profissões para a área de saúde; e
Considerando a necessidade do Ministério da Saúde emitir parecer, sempre que requisitado, sobre o exercício de profissões e ocupações na área de saúde, resolve:
Art. 1° Constituir uma Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde (CRTS), de caráter consultivo e vínculo com o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições :
I - propor ações de regulação profissional para as profissões e ocupações da área de saúde;
II - assentir os mecanismos de regulação profissional da área de saúde;
III - interagir com o Poder Legislativo, por meio da Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro da Saúde, munido-a de subsídios para a execução do seu trabalho; e
IV - sugerir a alteração de leis e estimular iniciativas legislativas visando regular o exercício de novas profissões e ocupações.
Art. 2° A CRTS terá a seguinte composição:
I - cinco representantes do Ministério da Saúde:
a) Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, que a coordenará;
b) Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) um representante do Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
d) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; e
e) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde.
II - dois representantes do Ministério da Educação, sendo:
a) um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e
b) um representante da Secretaria de Educação Superior.
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS);
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
VI - um representante de cada um dos seguintes Conselhos Federais da área de saúde:
a) Conselho Federal de Biologia;
b) Conselho Federal de Biomedicina;
c) Conselho Federal de Educação Física;
d) Conselho Federal de Enfermagem;
e) Conselho Federal de Farmácia;
f) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
g) Conselho Federal de Fonoaudióloga;
h) Conselho Federal de Medicina;
i) Conselho Federal de Medicina Veterinária;
j) Conselho Federal de Nutricionistas;
k) Conselho Federal de Odontologia;
l) Conselho Federal de Psicologia;
m) Conselho Federal de Serviço Social; e
n) Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
VII - quatro representantes de entidades científicas das profissões da área de saúde, sendo:
a) um representante da Associação Médica Brasileira;
b) um representante da Associação Brasileira de Enfermagem; e
c) dois representantes por designação das entidades nacionais dos trabalhadores da área de saúde que integram o Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde (FENTAS).
Parágrafo único. A exceção dos representantes individuados pelo caput deste artigo, os demais integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.
Art. 3° A Câmara de Regulação contará com dois assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, para assisti-la na consecução dos seus trabalhos.
Art 4° Quando necessário, a CRTS poderá convidar especialistas ou instituições para participarem de discussões específicas, considerando o notório saber dos convidados sobre os assuntos.
Art. 5° Compete ao Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde a propositura do Regime Interno, bem como a indicação do Secretário-Executivo da Câmara.
Art. 6° A CRTS adotará a forma de audiência pública como meio de disseminar o debate com as representações profissionais, os técnicos e especialistas sobre os temas de sua pauta de trabalho.
Art. 7° As reuniões da CRTS ocorrerão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 2429/GM, de 23 de dezembro de 2003, publicada no DOU nº 251, de 26 de dezembro de 2003 seção 1 pág. 25.