Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a criação do Comitê Técnico para a formulação de proposta da Política Nacional de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de implementar política de atenção integral voltada à População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB e a articulação das ações de saúde já em andamento tendo como objeto este segmento populacional;
Considerando a necessidade da articulação de ações entre as áreas do Ministério da Saúde e as demais instâncias do Sistema Único de Saúde, no que se refere à saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB;
Considerando o caráter transversal das questões relacionadas à saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB e a necessidade de envolver e escutar diferentes atores sociais para o aprofundamento dos conhecimentos sobre o tema e delineamento de estratégias intra e intersetoriais de intervenção; e
Considerando a necessidade da criação de programas e atividades voltados à saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, nos diversos níveis de governo, assim como, a reduzida sistematização de conhecimento teórico e operacional sobre o tema no país, resolve:
Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, com as seguintes atribuições:
I - sistematizar proposta de política nacional da saúde da população de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB;
II - elaborar proposta de plano nacional de saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB que articule as ações e o trabalho das áreas voltadas a este segmento populacional, em consonância com o Plano Nacional de Saúde; e
III - incorporar subsídios técnicos-políticos provenientes do Comitê Consultivo de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB na formulação da política e do plano nacional de saúde da referida população.
Art. 2º O Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB será composto por representantes do Ministério da Saúde que serão indicados – um titular e um suplente – pelos dirigentes de cada uma das áreas discriminadas a seguir:
I - Secretaria Executiva - SE;
II - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
III - Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - SGTES;
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
VI - Secretaria de Gestão Participativa - SGP;
VII - Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS;
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
X - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e
XI - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
§ 1º Poderão ser incorporados ao Comitê outros técnicos cujas especializações possam oferecer contribuições ao desenvolvimento do trabalho.
§ 2º A Coordenação do Comitê Técnico será realizada pelo representante da Secretaria-Executiva.
§ 3º Os membros do Comitê Técnico não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública.
§ 4º As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê Técnico ficarão a cargo da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Art. 3º Após a instituição do Comitê Técnico, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá ser constituído o Comitê Consultivo da Política de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, composto pelos membros do Comitê Técnico e igual número de convidados externos, representantes de órgãos governamentais e organizações não governamentais.
Art. 4º Determinar à Secretaria-Executiva – SE/MS a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.