Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Municípios a integrarem o Programa “De Volta Para Casa” e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, com base no que determina a Lei nº 10.216, de 16 de abril de 2001, a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, e, considerando o que dispõe os artigos 3º e 4º da Portaria nº 2.077/GM, de 31 de outubro de 2003, que trata da regulamentação do Programa “De Volta para Casa”, resolve:
Art. 1º Habilitar os 26 Municípios relacionados a seguir a integrarem o Programa “De Volta Para Casa” por serem Municípios que solicitaram habilitação ao Ministério da Saúde em função de estarem recebendo grupo pequeno de pacientes de longa internação oriundos de hospitais psiquiátricos de grande e médio porte:
I - Arapiraca (AL)
II - Várzea Nova (BA)
III - Timon (MA)
IV - Conselheiro Lafaiete (MG)
V - Itabirito (MG)
VI - Lavras (MG)
VII - São João Del Rei (MG)
VIII - Souza (PB)
IX - Picos (PI)
X - Cascavel (PR)
XI - Telêmaco Borba (PR)
XII - Duque de Caxias (RJ)
XIII - Nova Friburgo (RJ)
XIV - Petrópolis (RJ)
XV - Porciúncula (RJ)
XVI - Viamão (RS)
XVII - Blumenau (SC)
XVIII - Tobias Barreto (SE)
XIX - Amparo (SP)
XX - Caçapava (SP)
XXI - Caraguatatuba (SP)
XXII - Ilhabela (SP)
XXIII - Jacareí (SP)
XXIV - Jundiaí (SP)
XXV - São Sebastião (SP)
XXVI - Ubatuba (SP)
Art. 2º Estabelecer que os referidos Municípios deverão dar entrada ao processo de adesão ao Programa, segundo definido no art. 3º da Portaria nº 2.077/GM, de 31 de outubro de 2003, num prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, para formalização junto à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.