Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classifica o tabagismo como dependência de nicotina e o inclui no grupo de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas do CID 10;
Considerando que 70 a 90% dos fumantes regulares apresentam sintomas físicos da dependência de nicotina, necessitando de apoio e tratamento para a cessação do tabagismo;
Considerando que estudos nacionais e internacionais mostram que 80% dos fumantes desejam parar de fumar, mas, sem apoio, somente 3% conseguem a cada ano;
Considerando que o documento de consenso “Abordagem e Tratamento do Fumante”, elaborado e publicado pelo Ministério da Saúde/Instituto Nacional de Câncer, preconiza a abordagem cognitivo-comportamental, associada ou não, ao apoio medicamentoso, como método mais eficaz para o tratamento da cessação do tabagismo;
Considerando a necessidade da ampliação da oferta de serviços no Sistema Único de Saúde que apóiem os fumantes que desejam parar de fumar;
Considerando que as ações desses serviços podem e devem também acontecer no nível da atenção básica e da média complexidade;
Considerando a necessidade de apoiar com medicamentos, quando necessário, a abordagem e tratamento do fumante, possibilitando o acesso dos usuários do SUS a estes medicamentos; e
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 1.798/GM, de 12 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Ampliar o acesso à abordagem e tratamento do tabagismo para a rede de atenção básica e de média complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de consolidar o Programa Nacional de Controle do Tabagismo.
Parágrafo único. O Programa ora consolidado tem como uma de suas ações a abordagem e tratamento do tabagismo e será desenvolvido pelo Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Instituto Nacional de Câncer em parceria com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e do Distrito Federal.
Art. 2º Determinar que as unidades de saúde credenciadas que comporão a rede hierarquizada e efetuarão a abordagem e o tratamento do tabagismo deverão ter em seu quadro de servidores, pelo menos, 1 (um) profissional de saúde, de nível universitário, capacitado para a abordagem e o tratamento do tabagismo;
§ 1º Considera-se abordagem e tratamento do tabagismo a abordagem cognitivo-comportamental do fumante obrigatória, e apoio medicamentoso quando necessário, de acordo com a metodologia preconizada pelo Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Instituto Nacional de Câncer.
§ 2º Todo fumante que participar da abordagem cognitivo-comportamental deverá receber o material de apoio (manual com orientações sobre como deixar de fumar, prevenção de recaídas, entre outras).
Art. 3º Determinar que os medicamentos e os materiais de apoio para o tratamento do fumante sejam disponibilizados pelo Ministério da Saúde aos Municípios/Estados com unidades credenciadas para esse fim.
Art 4º Determinar que, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, esta Portaria seja regulamentada pela Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.575/GM, de 29 de agosto de 2002, publicada no DOU nº 170, de 3 de setembro de 2002, seção 1, página 42.