Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1035, DE 31 DE MAIO DE 2004

(Revogada pela PRT GM/MS nº 571de 08.04.2013)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classifica o tabagismo como dependência de nicotina e o inclui no grupo de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas do CID 10;

Considerando que 70 a 90% dos fumantes regulares apresentam sintomas físicos da dependência de nicotina, necessitando de apoio e tratamento para a cessação do tabagismo;

Considerando que estudos nacionais e internacionais mostram que 80% dos fumantes desejam parar de fumar, mas, sem apoio, somente 3% conseguem a cada ano;

Considerando que o documento de consenso “Abordagem e Tratamento do Fumante”, elaborado e publicado pelo Ministério da Saúde/Instituto Nacional de Câncer, preconiza a abordagem cognitivo-comportamental, associada ou não, ao apoio medicamentoso, como método mais eficaz para o tratamento da cessação do tabagismo;

Considerando a necessidade da ampliação da oferta de serviços no Sistema Único de Saúde que apóiem os fumantes que desejam parar de fumar;

Considerando que as ações desses serviços podem e devem também acontecer no nível da atenção básica e da média complexidade;

Considerando a necessidade de apoiar com medicamentos, quando necessário, a abordagem e tratamento do fumante, possibilitando o acesso dos usuários do SUS a estes medicamentos; e

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 1.798/GM, de 12 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º  Ampliar o acesso à abordagem e tratamento do tabagismo para a rede de atenção básica e de média complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de consolidar o Programa Nacional de Controle do Tabagismo.

Parágrafo único.  O Programa ora consolidado tem como uma de suas ações a abordagem e tratamento do tabagismo e será desenvolvido pelo Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Instituto Nacional de Câncer em parceria com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e do Distrito Federal.

Art. 2º  Determinar que as unidades de saúde credenciadas que comporão a rede hierarquizada e efetuarão a abordagem e o tratamento do tabagismo deverão ter em seu quadro de servidores, pelo menos, 1 (um) profissional de saúde, de nível universitário, capacitado para a abordagem e o tratamento do tabagismo;

§ 1º  Considera-se abordagem e tratamento do tabagismo a abordagem cognitivo-comportamental do fumante obrigatória, e apoio medicamentoso quando necessário, de acordo com a metodologia preconizada pelo Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Instituto Nacional de Câncer.

§ 2º  Todo fumante que participar da abordagem cognitivo-comportamental deverá receber o material de apoio (manual com orientações sobre como deixar de fumar, prevenção de recaídas, entre outras).

Art. 3º  Determinar que os medicamentos e os materiais de apoio para o tratamento do fumante sejam disponibilizados pelo Ministério da Saúde aos Municípios/Estados com unidades credenciadas para esse fim.

Art 4º  Determinar que, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, esta Portaria seja regulamentada pela Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 6º  Fica revogada a Portaria nº 1.575/GM, de 29 de agosto de 2002, publicada no DOU nº 170, de 3 de setembro de 2002, seção 1, página 42.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde