Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comissão Permanente de Auditoria Interna, para avaliação dos procedimentos licitatórios, no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de resguardar a transparência e a moralidade na Administração Pública, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Auditoria Interna, com a finalidade de avaliar todos os procedimentos licitatórios, levados a efeito pelo Ministério da Saúde, de forma a identificar eventuais irregularidades ou ilegalidades, cometidas por servidores públicos ou com sua colaboração.
Art. 2º A Comissão de Auditoria será composta por representantes dos seguintes setores do Ministério da Saúde:
I – Coordenação – Geral do Gabinete do Ministro;
II – Secretaria Executiva
III – Consultoria Jurídica;
IV – Assessoria Especial de Controle Interno;
V – Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
VI – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VII – Fundo Nacional de Saúde.
§1º No prazo de dez dias, a partir da publicação desta Portaria, os titulares dos setores acima designados deverão indicar os respectivos membros, titulares e suplentes, para compor a Comissão.
§2º O representante indicado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde terá a incumbência de coordenar a Comissão de Auditoria.
Art. 3º A Comissão se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, verificando todos os procedimentos realizados desde a última auditoria realizada.
§1º Em caráter extraordinário, e por determinação do Ministro de Estado da Saúde, a Comissão Permanente de Auditoria pode se reunir fora do calendário pré-estabelecido.
§2º A contagem do prazo para a realização do primeiro período de auditoria se iniciará tão somente quando findos os trabalhos da Comissão instituída pela Portaria n.º 987, de 25 de maio de 2004, publicada no DOU nº 100, de 26 de maio de 2004, seção 2, pág. 19.
Art. 4º Poderão ser constituídos subgrupos, para tarefas específicas, identificada pela Comissão de Auditoria, para os quais poderá ser solicitada a participação de outras unidades do Ministério da Saúde.
Art. 5º A Comissão dará ciência, ao início de cada período de auditoria, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal, a fim de que aqueles órgãos, querendo, indiquem representantes para acompanhar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos.
Art. 6º Ao final de cada período de auditoria, a Comissão terá a responsabilidade de elaborar relatório circunstanciado, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria Geral da União e ao Ministério Público Federal.
Parágrafo único. Em havendo indícios de cometimento de infrações penais, o Coordenador da Comissão de Auditoria deverá, por igual, encaminhar cópia do relatório ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.