Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Disciplina o fluxo dos procedimentos sob análise da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de resguardar a transparência e a moralidade na Administração Pública, resolve:
Art. 1º As minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei Complementar nº 73/93 e do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
Art. 2º As comissões de licitação, pregoeiros e responsáveis pelos demais procedimentos de compras, obras e serviços do Ministério da Saúde, devem se manter fiéis às recomendações exaradas nos pareceres da Consultoria Jurídica, procedendo às supressões, inclusões e alterações então sugeridas.
Art. 3º Antes da assinatura das notas de empenho, contratos, convênios e instrumentos congêneres, os processos devem retornar, obrigatoriamente, à análise da Consultoria Jurídica, para verificação da regularidade dos procedimentos e conseqüente aprovação.
Art. 4º A assinatura dos instrumentos supra referidos, sem a prévia análise ou aprovação da Consultoria Jurídica, sujeitará o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais eventualmente cabíveis.
Art. 5º Para que se dê início ao cumprimento das funções designadas à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, a Secretaria Executiva providenciará o remanejamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, de 10 (dez) DAS, para a Consultoria Jurídica. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.