Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a rotatividade anual dos membros da Comissão de Licitação e dos Pregoeiros e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de resguardar a transparência e a moralidade na Administração Pública,resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que os pregoeiros, equipes de apoio e membros das Comissões de Licitação, no âmbito do Ministério da Saúde, somente poderão desempenhar tais funções por, no máximo, um ano, a partir da publicação da portaria de designação, vedada a recondução para o período imediatamente subseqüente.
Art. 2º Os servidores referidos no artigo anterior terão por obrigação apresentar, à Coordenação – Geral de Recursos Humanos e à Comissão Permanente de Auditoria do Ministério da Saúde, ao início e ao final de suas funções, a declaração atualizada de bens, nos termos do que prescreve o art. 13, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sob pena das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Em se constatando, ao final das funções realizadas pelos pregoeiros, membros de Comissões de Licitação e equipes de apoio, disparidade em relação à declaração prestada inicialmente, a Comissão Permanente de Auditoria dará ciência à Controladoria Geral da União, ao Departamento de Polícia Federal e ao Ministério Público Federal.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.