Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comissão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – CNDST/AIDS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando a complexidade dos aspectos técnicos, científicos, médicos, jurídicos e sociais de que se reveste a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – CNDST/AIDS, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar o Ministério da Saúde na formulação da política de prevenção, controle e assistência às DST/HIV/Aids.
Art. 2º Compete a CNDST/AIDS:
I - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na formulação e emissão de parecer sobre a política de prevenção e controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids;
II - colaborar para a elaboração das diretrizes a serem observadas pelo Programa de DST/Aids da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS;
III - assessorar o Ministério da Saúde no monitoramento das atividades do Programa de DST/Aids/SVS/MS, contribuindo na discussão para redirecionamento de estratégias;
IV- desempenhar papel de articulação política, mobilizando setores do Governo e da Sociedade Civil para o controle da epidemia do HIV/Aids;
V - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na produção teórico-científica em DST/Aids, identificando necessidades, sugerindo e intervindo ativamente na mesma; e
VI - incentivar a interlocução com os demais setores governamentais e outros segmentos afins, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º A CNDST/AIDS será composta por membros que representam as instâncias governamentais, sociedade civil organizada, instituições formadoras de recursos humanos, comunidade científica envolvidos em atividades de prevenção, controle e assistência à epidemia de HIV/Aids e outras DST.
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Diretor de Programa de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância à Saúde, ou pelo seu suplente, a quem competirá:
I - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento da Comissão;
II - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; e
III - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º Os membros da comissão serão indicados pelo Secretário de Vigilância em Saúde e deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 4º A Comissão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – CNDST/AIDS reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao ano ou, extraordinariamente quando convocada pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador da Comissão ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas.
§ 3º A Comissão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – CNDST/AIDS terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.
Art. 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogar as Portarias nº 1.468/GM, de 19 de julho de 1996, publicada no DOU nº. 140, de 22 de julho de 1996, Seção 2, página 5.301, nº 1.154/GM, de 11 de outubro de 2000, publicada no DOU n° 201-E, de 18 de outubro de 2000, Seção 2, páginas 7 e 8, e nº 1.978/GM, de 23 de outubro de 2002, publicada no DOU nº 207, de 24 de outubro de 2002 , Seção 2, página 20.