Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.119, de 08 de junho de 2004

Institui Comissão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – CNDST/AIDS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando a complexidade dos aspectos técnicos, científicos, médicos, jurídicos e sociais de que se reveste a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, resolve:

Art. 1º  Instituir a Comissão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – CNDST/AIDS, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar o Ministério da Saúde na formulação da política de prevenção, controle e assistência às DST/HIV/Aids.

Art. 2º  Compete a CNDST/AIDS:

I - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na formulação e emissão de parecer sobre a política de prevenção e controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids;

II - colaborar para a elaboração das diretrizes a serem observadas pelo Programa de DST/Aids da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS;

III - assessorar o Ministério da Saúde no monitoramento das atividades do Programa de DST/Aids/SVS/MS, contribuindo na discussão para redirecionamento de estratégias;

IV- desempenhar papel de articulação política, mobilizando setores do Governo e da Sociedade Civil para o controle da epidemia do HIV/Aids;

V - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na produção teórico-científica em DST/Aids, identificando necessidades, sugerindo e intervindo ativamente na mesma; e

VI - incentivar a interlocução com os demais setores governamentais e outros segmentos afins, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º  A CNDST/AIDS será composta por membros que representam as instâncias governamentais, sociedade civil organizada, instituições formadoras de recursos humanos, comunidade científica envolvidos em atividades de prevenção, controle e assistência à epidemia de HIV/Aids e outras DST.

§ 1º  A Comissão será coordenada pelo Diretor de Programa de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância à Saúde, ou pelo seu suplente, a quem competirá:

I - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento da Comissão;

II - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; e

III - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 2º  Os membros da comissão serão indicados pelo Secretário de Vigilância em Saúde e deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

Art. 4º  A Comissão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – CNDST/AIDS reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao ano ou, extraordinariamente quando convocada pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.

§ 1º  Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador da Comissão ao Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 2º  Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas.

§ 3º  A Comissão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – CNDST/AIDS terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.

Art. 5º  As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revogar as Portarias nº 1.468/GM, de 19 de julho de 1996, publicada no DOU nº. 140, de 22 de julho de 1996, Seção 2, página 5.301, nº 1.154/GM, de 11 de outubro de 2000, publicada no DOU n° 201-E, de 18 de outubro de 2000, Seção 2, páginas 7 e 8, e nº 1.978/GM, de 23 de outubro de 2002, publicada no DOU nº 207, de  24 de outubro de 2002 , Seção 2, página 20.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde