Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Política Nacional de Atenção em Traumato-Ortopedia de Alta Complexidade, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de garantir o atendimento integral na área de traumato-ortopedia, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a necessidade de organizar a assistência, em serviços hierarquizados e regionalizados, e com base nos princípios da universalidade e integralidade das ações de saúde;
Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de referência e contra-referência no âmbito do SUS;
Considerando a necessidade de garantir a assistência nos vários níveis de complexidade, por intermédio de equipes multiprofissionais, utilizando-se de técnicas e métodos terapêuticos específicos;
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação de serviços hospitalares e de estabelecer critérios e rotinas para credenciamento de serviços no atendimento em traumato-ortopedia, por meio de procedimentos considerados de alta complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos usuários do SUS; e
Considerando que essa assistência exige uma estrutura hospitalar de alta complexidade, com área física adequada, profissionais qualificados e suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, resolve:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Atenção em Traumato-Ortopedia de Alta Complexidade.
Art. 2º Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde estabeleçam um planejamento regional hierarquizado para formar uma rede estadual e/ou regional de atenção em alta complexidade traumato-ortopédica, com a finalidade de prestar assistência aos portadores de doenças do sistema músculosesquelético que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de alta complexidade.
§ 1º A Rede de Atenção em Alta Complexidade Traumato-Ortopédica será composta por:
I - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; e
II - Centros de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia.
§ 2º As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia possuirão núcleos de atendimento em sub-especialidades traumato-ortopédicas, chamados de Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia;
§ 3º As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia devem:
I - oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças do sistema músculoesquelético;
II - desenvolver articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à Saúde; e
III - respeitar os critérios determinados pela Política Nacional de Humanização.
Art. 3º Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS regulamente os atributos necessários ao credenciamento, as aptidões e as atribuições:
I - dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia;
II - das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; e
III - dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia.
Art. 4º Determinar às Secretarias de Estado da Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde, habilitadas em Gestão Plena do Sistema Municipal, a adoção das providências necessárias ao processo de credenciamento e integração dos serviços de assistência, das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia e dos Centros de Referência nas redes de atenção em traumato-ortopedia.
§ 1º Caberá às Secretarias de Estado da Saúde a indicação para a habilitação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia.
§ 2º As ações desenvolvidas deverão estar de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002.
Art. 5º Determinar que a Secretaria de Atenção Saúde – SAS/MS crie uma Câmara Técnica com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política instituída pelo Artigo 1o desta Portaria.
Art. 6º Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Secretaria de Atenção Saúde – SAS/MS crie e regulamente os seguintes instrumentos de gestão:
I - guia de Boas Práticas na especialidade de traumato-ortopedia, contendo recomendações de indicação e contra-indicação de procedimentos constantes na tabela de traumato-ortopedia;
II - avaliação das unidades credenciadas, por indicadores de qualidade; e
III - registro Brasileiro de Cirurgia Traumato-Ortopédica para prover a Autorização de Internação Hospitalar - AIH de dados para rastreamento e avaliação futura de procedimentos, tornando-o de preenchimento obrigatório.
Art. 7º Definir que a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS adote as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SAS/MS nº 42, de 17 de março de 1994, publicada no DO nº 54, de 21 de março de 1994, Seção 1, página 3944.