Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.171, de 15 de junho de 2004

Disciplina a concessão de audiências a particulares por agentes públicos em exercício no Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de resguardar a transparência e a moralidade na Administração Pública, e resolve:

Art. 1º  As solicitações de audiência, formuladas por particulares, deverão ser dirigidas aos agentes públicos em exercício no Ministério da Saúde, por escrito, por meio de fax ou por meio eletrônico, nos termos do contido no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, com os seguintes requisitos:

I - identificação do particular requerente, inclusive documento hábil de identificação como representante de empresa privada, se for o caso;

II - data e hora em que pretende ser ouvido e, se for o caso, as razões da urgência;

III - assunto a ser tratado na audiência; e

IV - identificação de acompanhantes, se houver, e o interesse desses no assunto.

Art. 2º  Sempre que os agentes públicos, em exercício no Ministério da Saúde, receberem particulares, as audiências terão sempre caráter oficial, mesmo que venham a se realizar fora do local de trabalho.

Art. 3º  Em todas as audiências concedidas a particulares, os agentes públicos em exercício no Ministério da Saúde devem estar acompanhados de outro servidor público, também em exercício no Ministério da Saúde, o qual se responsabilizará pela lavratura de ata da reunião, contendo a relação dos presentes, os assuntos tratados e as decisões eventualmente tomadas, que deverá ficar arquivada no respectivo órgão para efeito de registro.

Art. 4º  Caberá ao dirigente de cada órgão dar ciência do teor desta Portaria e do Decreto nº 4.334/2002 aos servidores sob sua responsabilidade.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

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