Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Disciplina o funcionamento do Departamento de Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de resguardar a transparência e a moralidade na Administração Pública, resolve:
Art.1º O Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS da Secretaria de Gestão Participativa, no exercício das competências que lhe são designadas pelo Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, terá a responsabilidade de centralizar o recebimento das denúncias formuladas por servidores e cidadãos interessados, relativamente às atividades e procedimentos internos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Para facilitar e dinamizar o acesso dos cidadãos e servidores, o Ministério da Saúde providenciará, no prazo máximo de 30 trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, a criação de um link, no portal do Ministério (www.saude.gov.br), com a exclusiva finalidade do recebimento das denúncias e reclamações.
Art. 3º Deverá também ser disponibilizado aos cidadãos e servidores, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), a contar da publicação desta Portaria, um número único nacional e gratuito, para que as denúncias e reclamações possam ser efetivadas por meio telefônico.
Art. 4º O Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS da Secretaria de Gestão Participativa encaminhará ao Gabinete do Ministro, para providências cabíveis, em periodicidade mensal, relatório circunstanciado, narrando as denúncias recebidas e medidas adotadas.
Parágrafo único. As denúncias de cometimento de infrações penais deverão ser enviadas, de imediato, à Chefia de Gabinete do Ministro, para fins de encaminhamento ao Departamento de Polícia Federal e ao Ministério Público Federal.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.