Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.213, de 16 de junho de 2004

Regulamenta as transferências fundo a fundo para o financiamento de ações de vigilância sanitária para Estados, municípios e Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu capítulo I, art. 6º, § 1º, que trata da execução das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e

Considerando o disposto na Portaria nº 2.473/GM, de 29 de dezembro de 2003, publicada no DOU nº 1, de 2 de janeiro de 2004, que estabelece as normas para a programação pactuada das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde, aprovadas pela Comissão Intergestores Tripartite em reunião realizada em 20 de novembro de 2003, em Brasília - DF;

Considerando o disposto na Portaria nº 439/GM, de 16 de março de 2004, publicada no DOU nº 52, de 17 de março de 2004, que define os tetos financeiros destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em vigilância sanitária;

Considerando as deliberações das Comissões Intergestores Bipartite dos Estados Membros encaminhadas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que aprovam as respectivas Programações Pactuadas apresentadas; e

Considerando as deliberações da Comissão Intergestores Tripartite em reunião realizada em 29 de abril de 2004, em Brasília – DF, relativas à homologação da programação pactuada da vigilância sanitária, resolve:

Art. 1º  Os recursos federais destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em vigilância sanitária serão transferidos aos Fundos de Saúde Estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos limites fixados nos Anexos I e II e com base nos critérios estabelecidos pela Portaria nº 2.473/GM, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º  Os recursos mencionados no artigo anterior serão destinados, exclusivamente, ao financiamento das ações de vigilância sanitária executadas pelos Estados, municípios e Distrito Federal discriminadas na programação estadual pactuada e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite no âmbito de cada Estado e homologada pela Comissão Intergestores Tripartite.

Art. 3º  Os saldos dos recursos financeiros transferidos pelo Termo de Ajuste e Metas da ANVISA, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, apurados em 30 de abril de 2004, serão incorporados aos tetos financeiros definidos pela Portaria nº 439/GM, de 16 de março de 2004, e serão utilizados somente conforme definido na regulamentação constante da Portaria nº 2.473/GM, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º  Os saldos financeiros que em 30 de junho de 2004, ultrapassarem a 40% de todos os recursos transferidos por força do Termo de Ajuste e Metas e da Portaria nº 2473/GM, de 29 de dezembro de 2003, comporão o Fundo de Compensação em Vigilância Sanitária – FCVS, de que trata a Seção III, art.13 da Portaria nº 2.473/GM, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º  Para os municípios constantes do anexo II desta Portaria, os saldos financeiros disponíveis para composição do FCVS serão apurados em 31 de outubro de 2004, conforme definido na Seção III, art. 13 da Portaria nº 2473/GM, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º  O repasse dos recursos será feito por meio do Fundo Nacional de Saúde – FNS para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde e do Distrito Federal, em parcelas mensais de igual valor, em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores anuais previstos, em conta específica da Vigilância Sanitária.

Art. 5º  As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, que receberem recursos definidos nesta Portaria, manterão à disposição da ANVISA, do Ministério da Saúde e Órgãos de Fiscalização e Controle, todas as informações relativas à utilização dos recursos financeiros e execução das ações pactuadas.

Art. 6º  Fica delegada competência à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Fundo Nacional de Saúde para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.

Art. 7º  Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Portaria serão provenientes das dotações consignadas no orçamento vigente e alocados nas ações orçamentárias do Programa de Governo 10.304.0010 – Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços.

Art. 8º  Os efeitos financeiros decorrentes desta Portaria vigorarão a partir da competência de maio de 2004.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

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