Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Neonatal, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o Pacto pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, lançado em 8 de março de 2004, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República;
Considerando as ações propostas pela Área Técnica da Criança e Aleitamento Materno na Agenda de Compromissos para Saúde Integral da Criança e Redução da Mortalidade Infantil;
Considerando a proposição do Grupo de Trabalho de estruturação de Comitês Nacional, Estadual, Regional e Municipais;
Considerando que esse Grupo de Trabalho é formado por especialistas na área e por experiências relevantes de investigação de óbitos, coordenado pela Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, e pela Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio do Departamento de Análise de Situação de Saúde – Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica;
Considerando a necessidade de acompanhamento, assessoramento e avaliação dos Comitês Estaduais, Regionais e Municipais;
Considerando a necessidade de divulgação sistemática dos resultados e experiências bem sucedidos com elaboração de relatórios e boletins periódicos;
Considerando a necessidade de elaboração de proposta para a indução de políticas nacionais dirigidas à redução da mortalidade infantil e perinatal, e
Considerando a necessidade de promover seminários, oficinas, e encontros nacionais para sensibilização, troca de experiências e avaliação de trabalhos no âmbito nacional, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Neonatal.
Art. 2º Definir que o Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Neonatal, instituído por esta Portaria, terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
II - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;
III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS;
V - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;
VI - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - ABENFO;
VII – um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;
VIII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN;
IX - um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO;
X - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
XI - um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO;
XII - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
XIII - um representante da Pastoral da Criança.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.