Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta as transferências fundo a fundo para o financiamento de ações de vigilância sanitária para Estados, municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, em seu capítulo I, art. 6º, § 1º, que trata da execução das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e
Considerando o disposto na Portaria nº 2.473/GM, de 29 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de janeiro de 2004, que estabelece as normas para a programação pactuada das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde, aprovadas pela Comissão Intergestores Tripartite, em reunião realizada em 20 de novembro 2003, em Brasília – DF;
Considerando o disposto na Portaria nº 439/GM, de 16 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de março de 2004, que define os tetos financeiros destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária;
Considerando as deliberações das Comissões Intergestores Bipartite dos Estados Membros encaminhadas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA que aprovam as respectivas Programações Pactuadas apresentadas;
Considerando as deliberações da Comissão Intergestores Tripartite em reunião realizada, em 29 de abril de 2004, em Brasília – DF, relativas à homologação da Programação Pactuada da Vigilância Sanitária; e
Considerando as deliberações da Comissão Intergestores Tripartite em reunião realizada, em 27 de maio de 2004, em Brasília – DF, relativas à homologação da Programação Pactuada da Vigilância Sanitária, resolve:
Art. 1º Os recursos federais destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária serão transferidos aos Fundos de Saúde Estaduais e Municipais, nos limites fixados nos Anexos I e II e com base nos critérios estabelecidos pela Portaria nº 2.473/GM, de 2003.
Art. 2º Os recursos mencionados no artigo anterior serão destinados, exclusivamente, ao financiamento das ações de vigilância sanitária executadas pelos Estados e municípios discriminadas na programação estadual pactuada e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite, no âmbito de cada Estado, e homologada pela Comissão Intergestores Tripartite.
Art. 3º Os saldos dos recursos financeiros transferidos pelo Termo de Ajuste e Metas da ANVISA, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, apurados em 30 de abril de 2004, serão incorporados aos tetos financeiros definidos pela Portaria nº 439/GM, de 16 de março de 2004, e serão utilizados somente conforme definido na regulamentação constante da Portaria nº 2473/GM, de 2003.
§ 1º Os saldos financeiros que em 30 de junho de 2004 ultrapassarem a 40% de todos os recursos transferidos por força do Termo de Ajuste e Metas e da Portaria nº 2473/GM, de 2003, comporão o Fundo de Compensação em Vigilância Sanitária – FCVS.
§ 2º Para os municípios constantes do Anexo II desta Portaria, os saldos financeiros disponíveis para composição do FCVS serão apurados em 31 de outubro de 2004, conforme definido na Seção III, art. 13 da Portaria nº 2473/GM, de 2003.
Art. 4º O repasse dos recursos será feito por meio do Fundo Nacional de Saúde – FNS para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em parcelas mensais de igual valor, em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores anuais previstos, em conta específica da Vigilância Sanitária, de 2003.
Art. 5º As Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde que receberem recursos definidos nesta Portaria manterão à disposição da ANVISA, do Ministério da Saúde e órgãos de Fiscalização e Controle, todas as informações relativas à utilização dos recursos financeiros e à execução das ações pactuadas.
Art. 6º Fica delegada competência à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Fundo Nacional de Saúde para editar, em quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.
Art. 7º Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Portaria serão provenientes das dotações consignadas no orçamento vigente e alocados nas ações orçamentárias do Programa de Governo 10.304.0010 – Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços.
Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes desta Portaria vigorarão a partir da competência junho de 2004.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE AJUSTE E METAS - MAC VISA 2004
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTADUAIS
Estados |
Repasse Anual |
Repasse Mensal |
|
|
|
Norte |
|
|
Amazonas |
535.495,43 |
44.624,62 |
|
|
|
Nordeste |
|
|
Maranhão |
807.687,35 |
67.307,28 |
|
|
|
Total |
1.343.182,78 |
111.931,90 |
ANEXO II
TERMO DE AJUSTE E METAS - MAC VISA 2004
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MUNICIPAIS R$(1,00)
UF |
MUNICÍPIOS |
Repasse Anual |
Repasse Mensal |
Maranhão |
Caxias |
28.337,20 |
2.361,43 |
|
Imperatriz |
46.279,40 |
3.856,62 |
|
São Luís |
184.705,20 |
15.392,10 |
Total |
|
259.321,80 |
21.610,15 |