Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.269, de 28 de junho de 2004

Regulamenta as transferências fundo a fundo para o financiamento de ações de vigilância sanitária para Estados, municípios.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, em seu capítulo I, art. 6º, § 1º, que trata da execução das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e

Considerando o disposto na Portaria nº 2.473/GM, de 29 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de janeiro de 2004, que estabelece as normas para a programação pactuada das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde, aprovadas pela Comissão Intergestores Tripartite, em reunião realizada em 20 de novembro 2003, em Brasília – DF;

Considerando o disposto na Portaria nº 439/GM, de 16 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de março de 2004, que define os tetos financeiros destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária;

Considerando as deliberações das Comissões Intergestores Bipartite dos Estados Membros encaminhadas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA que aprovam as respectivas Programações Pactuadas apresentadas;

Considerando as deliberações da Comissão Intergestores Tripartite em reunião realizada, em 29 de abril de 2004, em Brasília – DF, relativas à homologação da Programação Pactuada da Vigilância Sanitária; e

Considerando as deliberações da Comissão Intergestores Tripartite em reunião realizada, em 27 de maio de 2004, em Brasília – DF, relativas à homologação da Programação Pactuada da Vigilância Sanitária, resolve:

Art. 1º  Os recursos federais destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária serão transferidos aos Fundos de Saúde Estaduais e Municipais, nos limites fixados nos Anexos I e II e com base nos critérios estabelecidos pela Portaria nº 2.473/GM, de 2003.

Art. 2º  Os recursos mencionados no artigo anterior serão destinados, exclusivamente, ao financiamento das ações de vigilância sanitária executadas pelos Estados e municípios discriminadas na programação estadual pactuada e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite, no âmbito de cada Estado, e homologada pela Comissão Intergestores Tripartite.

Art. 3º  Os saldos dos recursos financeiros transferidos pelo Termo de Ajuste e Metas da ANVISA, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, apurados em 30 de abril de 2004, serão incorporados aos tetos financeiros definidos pela Portaria nº 439/GM, de 16 de março de 2004, e serão utilizados somente conforme definido na regulamentação constante da Portaria nº 2473/GM, de 2003.

§ 1º  Os saldos financeiros que em 30 de junho de 2004 ultrapassarem a 40% de todos os recursos transferidos por força do Termo de Ajuste e Metas e da Portaria nº 2473/GM, de 2003, comporão o Fundo de Compensação em Vigilância Sanitária – FCVS.

§ 2º  Para os municípios constantes do Anexo II desta Portaria, os saldos financeiros disponíveis para composição do FCVS serão apurados em 31 de outubro de 2004, conforme definido na Seção III, art. 13 da Portaria nº 2473/GM, de 2003.

Art. 4º  O repasse dos recursos será feito por meio do Fundo Nacional de Saúde – FNS para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em parcelas mensais de igual valor, em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores anuais previstos, em conta específica da Vigilância Sanitária, de 2003.

Art. 5º  As Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde que receberem recursos definidos nesta Portaria manterão à disposição da ANVISA, do Ministério da Saúde e órgãos de Fiscalização e Controle, todas as informações relativas à utilização dos recursos financeiros e à execução das ações pactuadas.

Art. 6º  Fica delegada competência à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Fundo Nacional de Saúde para editar, em quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.

Art. 7º  Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Portaria serão provenientes das dotações consignadas no orçamento vigente e alocados nas ações orçamentárias do Programa de Governo 10.304.0010 – Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços.

Art. 8º  Os efeitos financeiros decorrentes desta Portaria vigorarão a partir da competência junho de 2004.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO I

TERMO DE AJUSTE E METAS - MAC VISA 2004

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTADUAIS

Estados

Repasse Anual

Repasse Mensal

 

 

 

Norte

 

 

Amazonas

535.495,43

44.624,62

 

 

 

Nordeste

 

 

Maranhão

807.687,35

67.307,28

 

 

 

Total

1.343.182,78

111.931,90

ANEXO II

TERMO DE AJUSTE E METAS - MAC VISA 2004

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MUNICIPAIS R$(1,00)

UF

MUNICÍPIOS

Repasse Anual

Repasse Mensal

Maranhão

Caxias

28.337,20

2.361,43

 

Imperatriz

46.279,40

3.856,62

 

São Luís

184.705,20

15.392,10

Total

 

259.321,80

21.610,15

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