Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine critérios de avaliação para habilitação de municípios em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada – GPAB-A e em Gestão Plena do Sistema Municipal, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS SUS 01/02 estabelece um conjunto de estratégias que pressupõe responsabilidades a serem assumidas em conjunto, pelo Ministério da Saúde, os Estados e os municípios, para a organização de sistemas funcionais de assistência à saúde;
Considerando que as ações de atenção básica devem ser desenvolvidas por todos os municípios brasileiros, de acordo com o seu perfil epidemiológico, como um componente essencial e mínimo para a garantia de acesso a serviços qualificados nesse nível de atenção;
Considerando os consensos obtidos entre os representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde na Comissão Intergestores Tripartite, nas reuniões ordinárias de 20 de março de 2003 e de 18 de setembro de 2003; e
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Saúde na 24ª reunião extraordinária realizada nos dias 2 e 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Redefinir critérios de avaliação, para habilitação de municípios em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada – GPAB-A e em Gestão Plena do Sistema Municipal – GPSM, segundo a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS SUS 01/02 e regulamentação complementar, compreendidos nos seguintes Componentes:
I - Componente I – Pacto de Indicadores da Atenção Básica;
II - Componente II – Alimentação dos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde; e
III - Componente III – Estrutura da rede física e de recursos humanos para a Atenção Básica.
Art. 2º Estabelecer, como critério de avaliação do Componente I, a realização do Pacto de Indicadores da Atenção Básica.
Art. 3º Estabelecer, como critério de avaliação do Componente II, a alimentação regular dos Sistemas de Informação em Saúde, verificada pela ausência de bloqueio da transferência de recursos do Piso da Atenção Básica – PAB, no momento de análise do pleito.
Art. 4º Estabelecer, como critério de avaliação do Componente III, a existência dos seguintes itens no município, conforme registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES:
I - unidade básica de saúde (unidade de saúde da família ou outras unidades básicas);
II - sala de imunização;
III - equipo odontológico;
IV - aparelho de ECG: para os municípios com menos de 30 mil habitantes, recomenda-se a garantia de acesso ao exame por meio da Programação Pactuada e Integrada (PPI) e, para aqueles com mais de 30 mil habitantes, a garantia de oferta do exame no próprio município;
V - posto de coleta de material para exames laboratoriais;
VI - médico (clínico ou pediatra ou gineco-obstetra ou médico de família ou médico generalista);
VII - enfermeiro; e
VIII - cirurgião dentista.
§ 1º Para comprovação do estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria Estadual de Saúde – SES deverá preencher o quadro anexo a esta Portaria, e a Comissão Intergestores Bipartite – CIB o encaminhará à Comissão Intergestores Tripartite – CIT, juntamente com o Termo de Habilitação.
§ 2º Em caso de ausência de registro dos itens “IV” e “V” deste componente no momento de análise do pleito, o município terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação da portaria de sua habilitação, para comprovação, por meio do CNES, da existência do item pendente.
§ 3º Caso o município não cumpra o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação da existência do item pendente, será desabilitado, retornando à condição de gestão anterior.
Art. 5º Definir que sejam observados os prazos e fluxos de tramitação estipulados pela Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS SUS 01/02 ou pela regulamentação complementar que venha a alterá-la.
Art. 6º Definir que, durante o processo de habilitação, em caso de não-cumprimento de algum dos critérios estabelecidos nesta Portaria, os municípios poderão anexar ao pleito justificativa documentada, que será analisada pelos setores competentes da Secretaria Estadual de Saúde - SES e do Ministério da Saúde – MS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada as Portarias nº 397/GM, de 4 de abril de 2003, publicada no DOU nº 123, de 30 de junho de 2003, seção 1, pág. 111, nº 1.896/GM, de 2 de outubro de 2003, publicada no DOU nº 192, de 3 de outubro de 2003, seção 1, pág. 39 e nº 598/GM, de 8 de abril de 2004, publicada no DOU nº 69, de 12 de abril de 2004, seção 1, pág. 47.
ANEXO
Quadro para comprovação de Estrutura da rede física e de recursos humanos
Município: __________________________________UF: ________
Nº de habitantes (IBGE/2003): ________Data da Análise: ________
INDICADORES DE ESTRUTURA (disponíveis para o SUS) |
Quantidade |
Unidade Básica de Saúde (Unidades de Saúde da Família ou outras Unidades Básicas) |
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Sala de imunização |
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Equipo odontológico |
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Aparelho de ECG |
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Posto de coleta para exames laboratoriais |
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Médico (clínico + pediatra + gineco-obstetra + médico de família + médico generalista) |
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Enfermeiro |
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Cirurgião dentista |
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Nome e assinatura do responsável pelas informações na SES