Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.571, de 29 de julho de 2004

Estabelece o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas – CEO.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal em relação aos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO;

Considerando o disposto na Portaria nº 74/GM, de 20 de janeiro de 2004, que indica a necessidade de suporte por uma rede especializada de serviços odontológicos especializados;

Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento dos Centros Especialidades Odontológicas, visando ao acesso integral às ações de saúde bucal;

Considerando a regionalização dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde – SUS; e

Considerando o disposto na Portaria nº 1570/GM, de 29 de julho de 2004, que estabelece as condições para identificação e habilitação de Centros de Especialidades Odontológicas – CEO, resolve:

Art. 1º  Instituir incentivo financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo 1 e R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais) para cada CEO Tipo 2, habilitados pelo Ministério da Saúde, destinados ao custeio dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde.

§ 1º  O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos respectivos valores.

§ 2º  Os recursos estabelecidos no caput deste artigo são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços mínimos a serem ofertados, obrigatoriamente, pelos CEO.

§ 3º  Um CEO habilitado de acordo com a Portaria nº 1570/GM, de 29 de julho de 2004 poderá receber mais de um incentivo de que trata o caput deste artigo, desde que atenda às condições a serem estabelecidas em portaria específica a ser publicada pelo Ministro da Saúde.

Art. 2º  Definir incentivo financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada CEO Tipo 1 e R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) para cada CEO Tipo 2, habilitados pelo Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios na implantação das Unidades de Saúde habilitadas.

§ 1º  O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes dos recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º  Caberá um único incentivo por CEO habilitado de acordo com a nº 1570/GM, de 29 de julho de 2004.

Art. 3º  Determinar que será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica - a Coordenação de Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde – DAB/SAS/MS, mediante relatório elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme Anexo desta Portaria.

Art. 4º  Estabelecer que o não-atendimento às condições estabelecidas no Anexo desta Portaria implicará na desabilitação das Unidades de Saúde.

Parágrafo único.  Caberá ao Ministro da Saúde formalizar a medida estabelecida neste artigo, mediante parecer do DAB/SAS/MS.

Art. 5º  Definir que os municípios com unidade(s) habilitada(s) só passarão a receber os recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS.

Art. 6º  Determinar que os recursos orçamentários de que trata essa Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.846.1220.0906 – Atenção à Saúde da população nos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal e nos Estados habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual; e

II - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde da população nos municípios não-habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal e nos Estados não-habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência julho de 2004.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

1) A avaliação de desempenho consiste na análise de uma produção mínima mensal apresentada, a ser realizada nos CEO, verificada por meio dos Sistemas de Informação do SUS, conforme segue:

I) Para os CEO Tipo 1:

80 procedimentos, no total, dos subgrupos: 03.020.00-2 (Procedimentos Individuais Preventivos), 03.030.00-8 (Dentística Básica) e 03.040.00-3 (Odontologia Cirúrgica Básica);

60 procedimentos do subgrupo: 10.020.00-4 (Periodontia);

35 procedimentos do subgrupo 10.040.00-5 (Endodontia);

80 procedimentos, no total, dos subgrupos: 10.050.00-0 (Odontologia Cirúrgica) e 10.060.00-6 (Traumatologia Buco-maxilo-facial).

II) Para os CEO Tipo 2:

110 procedimentos, no total, dos subgrupos: 03.020.00-2 (Procedimentos Individuais Preventivos), 03.030.00-8 (Dentística Básica) e 03.040.00-3 (Odontologia Cirúrgica Básica);

90 procedimentos do subgrupo: 10.020.00-4 (periodontia);

60 procedimentos do subgrupo 10.040.00-5 (Endodontia);

90 procedimentos, no total, dos subgrupos: 10.050.00-0 (Odontologia Cirúrgica) e 10.060.00-6 (Traumatologia Buco-maxilo-facial).

2) As condições de habilitação das Unidades de Saúde, de acordo com a Portaria nº 1570/GM, de 29 de julho de 2004, serão verificadas nos Sistemas de Informação do SUS.

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