Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece o pagamento de próteses dentárias totais em Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal em relação aos serviços especializados de prótese dentária;
Considerando o disposto na Portaria nº 74/GM, de 20 de janeiro de 2004, que indica a necessidade de suporte por uma rede especializada para garantir a confecção de próteses dentárias;
Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias, visando ao acesso integral às ações de saúde bucal;
Considerando a regionalização dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde; e
Considerando o disposto na Portaria nº 1570/GM, de 29 de julho de 2004, que estabelece as condições para identificação e habilitação de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias – LRPD, resolve:
Art. 1º Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informação Ambulatorial do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, os procedimentos a seguir especificados:
10.000.00-3 – AÇÕES ESPECIALIZADAS EM ODONTOLOGIA |
|
10.080.00-7 – PRÓTESES ODONTOLÓGICAS |
|
10.082.00-0- PRÓTESES INTRA-ORAIS EM RESINA ACRÍLICA |
|
10.082.13-1 - PRÓTESE TOTAL MANDIBULAR |
|
Nível de Hierarquia |
03, 04, 06, 07, 08 |
Serviço/classificação |
034/003 |
Atividade profissional |
30; 48; 85; 86 |
Tipo de prestador |
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Tipo de atendimento |
00 |
Grupo de atendimento |
00 |
Faixa etária |
62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 |
Exige habilitação (MS) |
Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD) |
Complexidade |
Média Complexidade - 2º Nível de Referência pela NOAS |
Tipo de Financiamento |
FAEC Estratégico |
Valor do Procedimento |
R$ 30,00 |
10.082.14-0 – PRÓTESE TOTAL MAXILAR |
|
Nível de hierarquia |
03, 04, 06, 07, 08 |
Serviço/classificação |
034/003 |
Atividade profissional |
30; 48; 85; 86 |
Tipo de Prestador |
20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Tipo de atendimento |
00 |
Grupo de atendimento |
00 |
Faixa etária |
62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 |
Exige habilitação (MS) |
Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD) |
Complexidade |
Média Complexidade - 2º Nível de Referência pela NOAS |
Tipo de financiamento |
FAEC Estratégico |
Valor do procedimento |
R$ 30,00 |
Art. 2º Definir o financiamento e a limitação para cobrança dos procedimentos relacionados no artigo 1º desta Portaria para os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD, que poderão cobrar, no total, até 242 (duzentos e quarenta e dois) procedimentos/mês.
§ 1º Os valores unitários dos procedimentos referidos no caput deste artigo são de R$ 30,00 (trinta reais);
§ 2º Os procedimentos relacionados no caput deste artigo deverão ser cobrados por Autorização de Procedimento de Alto Custo/Complexidade - APAC.
§ 3º Os valores referentes ao financiamento desses procedimentos deverão ser apurados por meio do processamento realizado pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS e financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC/Ações estratégicas.
§ 4º Os procedimentos relacionados no caput deste artigo serão financiados da forma proposta nesta Portaria apenas para as unidades habilitadas de acordo com a Portaria nº 1570/GM, de 29 de julho de 2004.
Art. 3º Definir que seja realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica – Coordenação de Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde – DAB/SAS/MS, mediante relatório elaborado e enviado pelo DATASUS, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme o anexo desta Portaria.
Art. 4º Estabelecer que o não-atendimento às condições estabelecidas no anexo desta Portaria implique na desabilitação das Unidades de Saúde.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro da Saúde formalizar a medida estabelecida neste artigo, mediante parecer do DAB/SAS/MS.
Art. 5º Definir que, para o caso dos LRPD privados, os gestores do Distrito Federal, dos Estados e dos municípios em Gestão Plena do Sistema efetuem, aos prestadores de serviços, o repasse dos recursos de que trata o artigo 2º desta Portaria, observadas as condições que devem ser atendidas.
Art. 6º Determinar que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.846.1220.0906 – Atenção à Saúde da população nos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal e nos Estados habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual; e
II - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde da população nos municípios não habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal e nos Estados não-habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência julho de 2004.
ANEXO
1) A avaliação de desempenho consiste na análise de uma produção mínima mensal apresentada, a ser realizada nos LRPD, verificada por meio dos Sistemas de Informação do SUS, conforme segue:
I) para os LRPD:
40 procedimentos de Próteses Parciais Removíveis maxilar/mandibular (10.083.02-2)
II) para os LRPD localizados em Centros de Especialidades Odontológicas.
Não existe produção mínima a ser cumprida.
2) As condições de habilitação das Unidades de Saúde, de acordo com a Portaria nº 1570/GM, de 29 de julho de 2004, serão verificadas nos Sistemas de Informação do SUS.