Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Constitui Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Resolução 338, de 6 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, a qual aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, com definição de seus princípios e eixos estratégicos;
Considerando que a Política Nacional de Assistência Farmacêutica é parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde e garantindo os princípios da universalidade, integralidade e eqüidade;
Considerando que as ações de Assistência Farmacêutica são de caráter intersetorial e devem estar inseridas nos diferentes níveis de complexidade da atenção à saúde, tanto no setor público como privado;
Considerando que o acesso aos medicamentos e às ações de Assistência Farmacêutica envolvem aspectos inerentes à missão do Ministério da Saúde, em cujas atribuições configuram a formulação e a implementação das políticas nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, bem como a elaboração e acompanhamento da execução de programas e projetos relacionados à produção, aquisição, distribuição, dispensação e uso de medicamentos; e
Considerando a relevância social e econômica que os medicamentos representam no conjunto das ações de saúde no País, bem como seu impacto na qualidade de vida dos usuários, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde com as seguintes atribuições:
I – analisar, negociar e sugerir ao Ministro de Estado da Saúde os possíveis mecanismos para a implementação de subsídio à aquisição de medicamentos na rede privada de dispensação, como parte integrante do Projeto Farmácia Popular;
II – sugerir os critérios e os respectivos mecanismos para a adesão de estabelecimentos farmacêuticos de dispensação de medicamentos à ação referida no inciso I; e
III – sugerir os critérios para inclusão ou exclusão de medicamentos na ação referida no inciso I.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I – cinco representantes do Ministério da Saúde, definidos pelo Gabinete do Ministro; e
II – cinco representantes do setor farmacêutico produtor de medicamentos, definidos pela Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica - FEBRAFARMA.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado por representação do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º O Grupo de Trabalho ora constituído deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, apresentar as sugestões para a consecução do referido no artigo 1º e seus incisos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.